Justiça acolhe parecer do MPE e não autoriza a realização de bingo em Cruzeiro do Sul

1410533015541306972ddb2cancelado

1410533015541306972ddb2Um pedido de alvará judicial para a liberação de bingo foi negado pela 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul, ratificando, assim, o posicionamento do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) acerca da matéria. O evento, que ocorreria no dia 10 de maio, não havia sido autorizado pelo Ministério da Fazenda, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei n. 5.78/71.

A realização corriqueira de bingos na cidade passou a chamar a atenção do Ministério Público; então, os promotores de Justiça firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o realizador do evento que se comprometeu a não praticar qualquer exploração de jogos de bingo na cidade.

O realizador também se absteve de realizar propaganda desse tipo de evento, bem como, de comercializar rifas, cartelas ou equivalentes. Se obrigou, ainda, a providenciar a sua regularização perante o órgão federal competente, no prazo de 60 dias, sob pena de devolução do dinheiro das pessoas que, porventura, tenham adquirido as rifas, bilhetes ou equivalentes para participação no evento.

O bingo, de acordo com os promotores de Justiça, apesar de se intitular beneficente, apresentava características comerciais, pois ofertava prêmios valiosos sem a comprovação de propriedade e buscava atingir cerca de 11 mil pessoas, número equivalente ao de cartelas emitidas.

Porém, mesmo após a formalização do TAC, a organização do bingo ingressou com ação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, requerendo a liberação do evento.

Na sentença, o juiz Erik da Fonseca Farhat, titular da unidade judiciária, acolhendo os argumentos do Ministério Público, indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, uma vez que o organizador do bingo não preenchia os requisitos exigidos pela legislação brasileira.

Em caso de descumprimento do TAC, a organização continua sujeita ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada bingo organizado, promovido ou intermediado, sem prejuízo da ação criminal correspondente, eis que a conduta evidencia, em tese, contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

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