20 de abril de 2024

A rotulagem de produtos transgênicos

Leonardo MelgarejoLeonardo Melgarejo

Leonardo MelgarejoA rotulagem de alimentos e rações a partir de produtos transgênicos está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. No Brasil, vigora a Lei de Biossegurança (11.105/2005). Ela estabelece, em seu artigo 40 que: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM [organismos geneticamente modificados] ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.”

Posteriormente, ao regulamentar o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto aos alimentos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o Decreto nº 4.680 de 2003, estabelece como limite para rotulagem a presença de mínimo 1% de ingrediente transgênico no produto final, destinado ao consumo humano ou animal.

Esta modificação, que alterou o espírito original da Lei de Biossegurança, levou a uma ação judicial promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão, proferida pela desembargadora Selene Almeida, manteve a ideia de rotulagem, independente de dosagem.

A desembargadora relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da turma, de modo que o limite de 1% é ilegal, em outras palavras: Usou transgênico? Tem que rotular!

Entretanto, em recurso destinado ao STF, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar que suspendeu os efeitos da decisão até que a questão seja resolvida. Com isso, aquela decisão só poderá ser executada após o final da ação.

Em suma, atualmente, está em vigor o artigo 40 da Lei de Biossegurança que determina a obrigação de rotulagem independentemente do percentual, mas é o decreto que disciplina a forma que essa informação será passada ao consumidor. O decreto, por sua vez, determina que a rotulagem dar-se-á, além da informação textual, com o símbolo da transgenia, aquele T envolto por um triângulo amarelo.

De maneira oportunista, o deputado Heinze (PP- RS) propôs o fim da rotulagem, substituindo o símbolo por alguma anotação que estará presente apenas no caso onde o produto final contenha mais de 1% de elementos transgênicos e isso somente se os testes conseguirem detectar. O PL de Heinze não define o tamanho das letras na anotação nem a quem cabe fazer os testes.

Na prática, se não forem estabelecidas obrigações, responsabilidades e penalidades, o consumidor não receberá informação alguma. Sua proposta de lei (PL 4148) obteve 320 votos na Câmara Federal, e agora será apreciado pelo Senado Federal.

Sendo aprovado no Senado, as implicações serão as seguintes:

1 – Viola-se o direito à informação. Os consumidores não saberão o que estão levando para o consumo de suas famílias. As decisões rápidas tomadas no momento da compra e o grande número de consumidores analfabetos funcionais ou com dificuldade para ler letras miúdas impõem manutenção de simbologia de fácil interpretação. A ausência do símbolo levará à ampliação do consumo de transgênicos;

2 – Os produtos transgênicos estão associados a um maior uso de agrotóxicos; eles literalmente levam o veneno para a mesa e o símbolo que os identifica contribui para redução no consumo familiar de agrotóxicos. A exclusão do símbolo aumentará os riscos de danos à saúde dos consumidores;

3 – Os estudos de segurança alimentar e nutricional aplicados aos produtos transgênicos são incompletos, insuficientes e mal documentados. Em sua grande maioria, os estudos que apontam inexistência de riscos são produzidos pelas empresas que detém patentes das tecnologias envolvidas e publicados apenas em relatórios internos, não submetidos à avaliação de terceiros. Os estudos que apontam problemas são de natureza independente, estão publicados na literatura cientifica especializada, tendo sido submetidos à avaliação de conselhos editoriais;

4 – A comunidade cientifica internacional está dividida, sendo crescente o acúmulo de informações recomendando restrições ao consumo e plantio de OGMs, bem como o número de regiões/países onde seu cultivo está proibido;

5 – O limite de 1% é a tal ponto enganoso que, sendo aceito, estaremos admitindo que uma lavoura de milho transgênico, na medida que contém menos de 1% de elemento transgênico em sua massa total, deverá ser considerada como não transgênica. Produtos elaborados com 100% de material transgênico serão comercializados como não transgênicos, estimulando expansão de lavouras OGM e alimentando os riscos que elas impõem para o ambiente e a saúde dos consumidores;

6 – Uma vez que a contaminação das lavouras não transgênicas, pelo pólen transgênico, é inevitável, o fim da rotulagem –ou mesmo o limite de 1% como condição para a rotulagem- implicará em desestímulo à produção de alimentos orgânicos, livres de transgênicos e agrotóxicos. O custo adicional imposto aos agricultores, em vista dos testes que terão que realizar para comprovar que seus produtos orgânicos são livres de transgênicos elevará o preço dos alimentos limpos e estabelecerá elementos de concorrência desleal no mercado de produtos alimentícios.

Tudo isso, que contraria os desejos e os interesses da sociedade, redundará em benefício exclusivo de pequeno número de empresas, cuja capacidade de influência já se comprovou excessiva.

Em outras palavras, a proposta do deputado Heinze favorece empresas que pretendem ocultar seu produto dos consumidores, fraudando o direito constitucional de tomada de decisões conscientes e bem informadas e ignorando o fato de que todas as pesquisas públicas sobre o tema apontaram mais de 80% de respostas exigindo a rotulagem na forma da lei.

O PL 4148 também impõem custos adicionais para agricultores que pretendam produzir alimentos limpos. Estes terão que fazer estudos específicos para comprovar a ausência de transgênicos, em produtos elaborados a partir de lavouras de milho não transgênicos, enquanto as lavouras transgênicas, ao mesmo tempo em que pagarão royalties pelo fato de o serem, poderão ser comercializadas como se não o fossem.

Por estes e outros motivos alinhados a construção da cidadania e da segurança alimentar e nutricional, e em defesa da democracia, a sociedade brasileira convoca os senadores da república a se manifestarem contra o PL 4148.

A Associação Brasileira de Agroecologia (ABA) se coloca a disposição para debater este assunto e desenvolver os argumentos acima expostos.

 

*Leonardo Melgarejo é engenheiro agrônomo, integrante da ABA e ex-membro da CTNBio.

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