ICMS – Novo sistema de cobrança é implantado no Acre

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Leandro Domingos

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Cai o regime de antecipação e entra o regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que deve entrar em vigor no próximo dia 1º de outubro. Foi aprovada, após exaustivas negociações entre governo e entidades empresariais, uma nova política de cobrança acerca da alíquota, denominada “Reforma Tributária”.

O regime vigente foi implantado em 1999, e se demonstrou muito eficiente, já que a arrecadação de tributos passou a ser crescente, com a redução da sonegação fiscal. Uma das virtudes do Regime de antecipação diz respeito à redução da burocracia e do tempo despendido para apurar o imposto, já que, ao entrar na cidade, o produto era taxado e a notificação expedida, cabendo ao empresário apenas a missão de pagar a notificação especial.

Com o passar dos tempos, distorções surgiram e geraram conflitos entre o fisco e os contribuintes, interpretações distorcidas das normas e concorrência desleal entre empresas. Tais fatos ensejaram inúmeras reuniões para discussão do assunto entre as entidades de classe (FECOMÉRCIO/AC, ACISA, ADACRE e ASAS) e Governo do Estado do Acre, objetivandojustiça tributária, com tratamento igualitário para categorias econômicas semelhantes.

-COMO FICA:

1- O Decreto nº 2.716/2015 estabelece e reconhece o atual regime como encerramento. A partir da 1º de outubro, o ICMS será operado sobre o regime de apuração, com pagamento parcial do imposto na entrada da mercadoria no Estado do Acre. Isto é, a mercadoria ao ingressar no estado, terá lançado parte do imposto e a notificação do imposto disponibilizada no site da Sefaz para impressão em única ou até cinco parcelas. 

Ao final de cada mês, a empresa fará a apuração do imposto, com base nas suas vendas e compras, abatendo do imposto apurado, os valores pagos a título de antecipação. A diferença será recolhida ao tesouro estadual até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao apurado.

2- Fica mantido o desconto de adimplência de 12% sobre o valor das antecipações. As empresas que estiverem adimplentes com todas suas obrigações tributárias estaduais, inclusive as acessórias, gozarão do mencionado desconto.

3-Será concedido às empresas um crédito do estoque existente, podendo optar por: entradas de mercadoria dos últimos seis meses anteriores à vigência do novo regime, correspondendo a 5% desse valor ou o crédito do pagamento das notificações especiais de produtos sujeitos a margem de valor agregada a partir da entrada em vigor do novo regime. Este crédito será usado para pagar o imposto apurado, na base de 1/12 por mês.

4-As empresas optantes pelo Simples Nacional continuarão pagando o imposto pelo diferencial de alíquota, na entrada da mercadoria e apuração conforme tabela estabelecida no anexo correspondente a atividade econômica do contribuinte.

Para as empresas com faturamento anual superior a R$ 120.000,00, será processada a apuração na circulação interna. As empresas com faturamento inferior a este valor serão isentas do ICMS pela circulação interna.

5- PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA:

Para todos estes produtos, a cadeira tributária se encerra com o pagamento da antecipação na entrada, cujo cálculo será feito pelo diferencial de alíquota, salvo nos casos de aquisições de produção interna.

6-As apreensões de mercadorias por parte do fisco na entrada do estado, somente serão feitas nas suspeições de fraude e simulação, não mais por inadimplência.

7-OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

A manutenção do desconto de 12% (doze por cento) para os contribuintes em situação regular com obrigação principal e acessória, requer atenção e acompanhamento constante no cumprimento das obrigações contidas no artigo 96-A, tendo em vista a inaplicabilidade do desconto nas seguintes situações:

 

§ 1º – Não se aplica o desconto de que trata o caput:

 

I – situação irregular com obrigação principal e acessória do ICMS;

II – produtos – substituição tributária;

III – produtos – diferencial de alíquota;

IV – NF não internalizada a mais de 60 (sessenta) dias sem registro de ingresso no Estado, salvo em caso de manifestação do contribuinte esclarecendo a situação;

V – não emitir cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, quando obrigado;

VI – entradas nos últimos 12 meses superiores a 80% das saídas do respectivo período, (justificativa ou ano de início de atividade);

VII – omissão em operação de entrada ou saída em declaração apresentada à SEFAZ;

VIII – saldo credor em sua escrita fiscal; e

·         EM VIGOR ATÉ 30/09/2015

IX – noutras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato da SEFAZ.

 

8- Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes no regime anterior, sob o regime de antecipação total, quando todas as escritas fiscais não deverão registrar saldos credores nem devedores. Mesmo procedimento será praticado pelo fisco estadual.

9-NOTAS FISCAIS NÃO INTERNALIZADAS: Os empresários devem ficar atentos para sanar os problemas com eventuais notas fiscais não internalizadas. São aquelas notas fiscais referentes aos produtos adquiridos e que, por qualquer motivo, não tiveram o imposto lançado. Todas as compras com notas fiscais eletrônicas são registradas on line pelo fisco, tanto estadual quanto federal. Se o imposto não foi lançado, constarão dos controles da Sefaz como notas fiscais não internalizadas, passivas de autuação. De modo que os empresários que se encontram nesta situação, terão até o dia 30 de setembro de 2015, para comparecer SEFAZ e solicitar a emissão das notificações para que o imposto seja pago com as devidas atualizaçõessem encargos punitivos. Após esta data, as empresas deverão ser autuadas. A verificação desta ocorrência pode ser feita no site sefaz on line, por meio do endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/

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