19 de abril de 2024

O impeachment não pode ser judicializado

WEB-17-05-ilustra-pag3-kD0G-U20251421885MhD-1024x329@GP-WebApós a decisão do Senado pela admissão do processamento do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, esta declarou, assim como seu próprio defensor, Eduardo Cardoso, que pretende judicializar o processo, a fim de evitar o “golpe”. Na perspectiva dos governistas, as acusações pela suposta prática de crimes de responsabilidade não passam de um projeto arquitetado pela bancada oposicionista, com o objetivo de derrubar o governo Dilma.

Via de consequência, o impeachment seria um instrumento constitucional potencialmente utilizado para legitimar manobras políticas de destituição do chefe do Executivo, em desrespeito aos votos recebidos em eleições livres e diretas. Tal procedimento conteria vício de origem, que poderia se afastar do propósito inicial, de garantir a soberania popular.

O trâmite dessa ferramenta constitucional é eminentemente político. Como se sabe, trata-se de um controle, pelo Poder Legislativo, de atos de administração do presidente da República, que extrapolem os limites desenhados no texto da lei 1079/50, a Lei dos crimes de responsabilidade.

Apesar da previsão de condutas precisamente tipificadas como ilícitos, a matéria não pode ser concebida sob a mesma natureza dos ilícitos criminais comuns. É que os atos ali elencados, não sofrem as consequências padronizadas no direito penal – a privação de direitos ou da liberdade pessoal. São práticas que levam ao afastamento compulsório do presidente da República, dada sua incapacidade de administrar, com respeito aos limites impostos pelo próprio povo, em norma jurídica legitimamente elaborada, por intermédio do mandato eletivo outorgado aos seus representantes, no Parlamento.

Algumas considerações são indispensáveis para o entendimento da possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas demandas sobre a análise do mérito das condutas perpetradas pelo chefe do Executivo, em dissonância com o texto legal.

Embora tenhamos optado pela tripartição dos poderes, há que se manter clara a ideia de que só se faz legítima a interferência de uma instituição em outra para coibir excessos, nos precisos moldes estabelecidos na ordem constitucional.

Assim, qualquer desvio praticado na condução do processo de impeachment, no âmbito formal, será contemplado na competência do STF, para interferir e resguardar a lisura e legitimidade do trâmite político do feito. O regular curso do rito procedimental de impedimento deve ser cautelosamente submetido ao crivo jurisdicional, sempre que provocado.

Entretanto, matéria sobre os atos praticados pelo chefe do Poder Executivo, questionados em face da lei dos crimes de responsabilidade, constitui questão política, e nesta seara deverá ser resolvida. Pois se está diante da análise da capacidade e competência do presidente de conduzir a administração do Estado, dentro dos limites que o cidadão determinou.

Essa metodologia impede a intervenção judicial na interpretação de tais condutas presidenciais ao texto ou sentido da lei, porquanto compõem matéria que diz respeito ao processo legislativo, em face do devido processo legal.

A atividade política é marcada pela discricionariedade, ausente na atividade jurisdicional. A motivação das decisões são necessárias na esfera judicial, mas não integram as decisões políticas, que permeiam a natureza do ofício político.

Portanto, pelo processo de impeachment, não se está a julgar a antijuridicidade das condutas perpetradas pelo presidente da República, mas as condições que o mesmo reúne para continuar governando, em caso de constatação, por um juízo eminentemente político, de violação dos limites administrativos impostos pela lei de responsabilidade.

Eventual interferência do STF, nessas questões políticas, seria ultrapassar as barreiras das cláusulas pétreas, notadamente no que diz com a separação dos Poderes da República.

Dalton Borba é mestre em Direito pela UFPR e professor de Direito Constitucional no Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).

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