O post com mais acessos que tenho foi sobre mitos, então resolvi trazer mais alguns para acabar com eles e esclarecer suas dúvidas.
1) O teto para o pagamento de pensão alimentícia é 30% do salário mínimo
A origem desse mito é a própria prática judicial, mas não é uma verdade absoluta.
Veja o que diz a lei:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Isto significa que o valor da pensão será fixado com base na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, o famoso binômio necessidade-possibilidade.
Portanto, a lei não fixa um percentual específico, mas deixa a cargo do juiz fixá-lo conforme sua análise do caso concreto, o que significa que o juiz vai analisar as provas e decidir o valor mais justo.
Os juízes não estipulam valores fixos porque eles gerariam múltiplas ações revisionais sempre que os rendimentos do alimentante variassem e por isso o mais comum é estabelecer porcentagens.
Na prática, se o alimentante tem renda certa, o percentual incide sobre a renda.
Por exemplo:
Se José trabalha em uma empresa privada e recebe R$ 1.000,00 todos os meses, pagará 25% sobre os seus rendimentos totais, excluídos os descontos obrigatórios, tais como INSS e outros.
Se a renda é incerta, o percentual incide sobre o salário mínimo.
Por exemplo:
Se José é autônomo e tem renda variável o juiz pode fixar pensão de 20% do salário mínimo.
Nesse contexto da prática forense, os 30% acabaram se repetindo com bastante frequência, o que gerou o mito de que toda pensão deve obedecer a este teto.
2) Para fazer a execução de alimentos é preciso esperar 3 meses
A origem desse mito se deve a uma interpretação equivocada do que dizia a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esta súmula, apenas as parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento podem ser executadas pelo rito da prisão, o que significa que se todas as parcelas são antigas não é possível pedir prisão (art. 528, § 3º, do NCPC), apenas a penhora dos bens (art. 528, § 8º, do NCPC).
Hoje, esta súmula é desnecessária porque o art. 528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil traz esta previsão de forma expressa.
Para que fique claro, basta 1 mês não pago para que seja possível pedir a execução com possibilidade de prisão em caso de não pagamento.
3) Eu tenho primos de 1º e também de 2º grau
No parentesco leigo temos primos de 1º grau e 2º grau, além de vários outros parentes que não são juridicamente reconhecidos.
Para efeitos de afetividade não há problema nenhum em se ter parentes de “consideração”, tais como a comadre, o afilhado e outros, mas para efeitos jurídicos é preciso conhecer o que diz a lei.
O art. 1.591 e seguintes do Código Civil tratam das relações de parentesco, e dividem os parentes em duas linhas: a Reta para aqueles que descendem do mesmo tronco familiar e a Colateral para aqueles que derivam de ramificações.
Linha Reta
A linha reta se divide em ascendente e descendentes, sendo infinita na teoria, mas evidentemente finita na prática, visto que as pessoas morrem (é difícil alguém conhecer seus tataravós).
Ascendentes
Pais – 1º grau
Avós – 2º grau
Bisavós – 3º grau
Trisavós – 4º grau
Tataravós – 5º grau
Descendentes
Filhos – 1º grau
Netos – 2º grau
Bisnetos – 3º grau
Trinetos – 4º grau
Tataranetos – 5º grau
Importa destacar que, quanto maior for o grau, mais afastado é o parente.
Linha Colateral
Ao contrário da linha reta, a colateral acaba no 4º grau e qualquer pessoa mais distante não é mais considerada parente.
Irmãos – 2º grau
Tios e sobrinhos – 3º grau
Primos – 4º grau
Em outras palavras, seu primo de 1º grau é na verdade de 4º e seus primos de 2º grau em diante sequer são parentes.
A implicação disso é que aquele seu primo de 2º grau não tem direito à herança em caso de sua morte, nem a pedir alimentos.
Se vocês quiserem, posso fazer um vídeo sobre parentesco explicando mais detalhes e como contar os graus, além de tratar de parentesco por afinidade (decorrente do casamento) e socioafetivo.
4) A loja é obrigada a cancelar a venda de qualquer produto no prazo de sete dias
Esse é um entendimento equivocado sobre o direito ao arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse direito existe apenas para os casos em que o consumidor não tem acesso direto ao produto, tais como nas vendas online ou por telefone.
Isso significa que o direito ao arrependimento não se aplica a quem comprou direto na loja física.
5) Se você achar um produto vencido, o estabelecimento é obrigado a te dar outro de graça, dentro da validade
Inexiste previsão legal nesse sentido.
Não é exatamente um mito porque essa regra existe de verdade em alguns lugares por conta de acordos entre os empresários e os PROCONS, como ocorre aqui no Maranhão, por exemplo.
Porém, como se trata de acordo, o empresário pode optar por não aderir e pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) não estará obrigado a cumprir essa regra.
6) Se algo está sem preço numa prateleira, a loja é obrigada a vender pelo menor preço dos produtos mais próximos
Sinceramente, não sei qual é a origem desse mito e se alguém souber, por favor, me diga nos comentários.
Só sei que ele é um mito bastante difundido, inclusive na internet.
O que os arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor dizem é que:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, o fornecedor é obrigado a praticar o preço que foi informado na prateleira ou produto e o consumidor tem direito à informação adequada, o que inclui o valor do produto.
Daí não se conclui que pela ausência de preço o produto possa ser levado de graça ou pelo menor preço dos produtos mais próximos.
No máximo, se levado ao PROCON, o supermercado pode pegar uma multa, mas de regra não adianta entrar com processo, porque a jurisprudência entende que essa situação não gera dano moral.
Com informações do Jusbrasil.