18 de abril de 2024

Estado deverá pagar R$ 10 mil de indenização a homem que sofreu abordagem da Polícia Militar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não acatou a apelação da Procuradoria Geral (PGE) e o Estado terá mesmo que pagar uma indenização de R$ 10 mil a um homem que sofreu uma abordagem truculenta da Polícia Militar. A decisão foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico n°. 5.839, do dia 14 de março de 2017.

Sobre o caso:

O auxiliar administrativo J.P.V.S, de 31 anos, contou que no dia 16 de março de 2014 estava na casa de amigos no bairro Vitória, em Rio Branco, quando um dos conhecidos dele, segundo ele sem autorização, teria pego sua motocicleta para passear. Ocorre que o amigo do denunciante não tinha habilitação e acabou sendo abordado pela Polícia Militar.

Quando os policiais descobriram que o condutor da motocicleta não era habilitado questionaram quem era o proprietário do veículo, momento em que foram informados de que o dono era J.P.V.S e se dirigiram até o local onde ele estava. Em seguida teriam solicitado que homem acompanhasse a guarnição até o local da ocorrência, para que retirasse a moto do local. Entretanto, segundo o denunciante, quando chegou ao local do seu veículo ele teria sido agredido com tapas, chutes e pisões, tendo inclusive levado um golpe “mata-leão”.

O homem alega que foi agredido e preso indevidamente/Foto ilustrativa

Após as supostas agressões a Polícia Militar conduziu o homem para um delegacia e no caminho ele fora informado que estava preso porque a motocicleta tinha uma restrição de roubo. Entretanto, chegando à delegacia constataram que o veículo não tinha nenhuma restrição e que J.P.V.S era realmente o proprietário da moto. Com base nessa situação o homem decidiu processar o Estado e pedir reparação por danos morais.

O outro lado

Em sua defesa o Estado alegou que os policias militares agiram em estrito cumprimento do dever legal. Além disso, rebateu a hipótese de abuso de poder ou descaso dos agentes de Segurança Pública supostamente causadores de dano, atribuindo ao denunciante os crimes de desobediência e de desacato.

Não obstante, sustentou que a condução coercitiva do homem à delegacia se deu porque, através de uma consulta sumária a respeito da motocicleta de propriedade do autor, constava no sistema SIGO que esta possuía restrição, mas que o denunciante não teria colaborado com os agentes que realizavam a diligência no local.

Contudo, os argumentos não foram suficientes para evitar a condenação do Estado a indenizar o dano alegado e ainda pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, mas cabe destacar que inicialmente o autor pediu R$ 300 mil de indenização, valor que foi reformado pelo Judiciário.

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