18 de abril de 2024

Estado e hospital são condenados a pagar R$ 150 mil por complicações em parto e morte de criança

A Justiça acreana condenou o Estado do Acre e o Hospital Santa Juliana a indenizar uma mãe cujo o filho nasceu com paralisia cerebral e morreu aos seis anos de idade. De acordo com a decisão, a mãe esperou por muitas horas a fim de que fosse viabilizado um “parto normal”, a demora e a resistência em realizar um parto cesariano culminou no nascimento de uma criança com graves lesões cerebrais.

A sentença determinou que os réus paguem à mãe o valor de R$ 50 mil por danos morais, e por danos materiais R$ 2.364,90. Ao filho falecido os réus também foram sentenciados ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais e ainda pensão mensal pelo seu tempo de vida, no valor de um salário mínimo, que deve ser recebida pela mãe. Ao todo, as indenizações somam mais de R$ 150 mil.

Hospital Santa Juliana /Foto: Sentinele da Fronteira

Entenda o caso

Conforme prontuário médico, a autora teve rompimento da bolsa uterina às 5h e às 7h20 foi admitida na unidade, sendo que o parto ocorreu após 14 horas de espera, sem intervenção médica de qualquer natureza. As sequelas acompanharam a criança de seu nascimento até o óbito, que ocorreu em 2013, quando estava prestes a completar sete anos.

O Hospital Santa Juliana alegou que: “O tempo recomendado para o nascimento do bebê após iniciar-se o processo de expulsão deve ser o menor possível, a fim de que não tenha a mãe tanto sofrimento e que não traga ao bebê o mesmo. No entanto, esse tempo, compreendido entre o início da expulsão até o completo nascimento do bebê, irá depender em sua totalidade das atitudes da mãe. Se a mãe colaborar, fizer força e os movimentos recomendados por quem lhe assiste no parto, o bebê nascerá rapidamente, no entanto, se a mãe não colaborar, deixar de fazer força e as manobras recomendadas, seu parto sem dúvida poderá complicar-se, trazendo sequelas principalmente ao bebê”.

Os exames neonatais comprovam que o feto era completamente saudável. Inicialmente, o juiz assinalou que a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicada quando os procedimentos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Ente estadual, independente de culpa, pelos danos, comprovados, que seus agentes tenham causado.

No entendimento do titular da unidade judiciária, a alegação apresentada pela unidade hospitalar é desrespeitosa. “A equipe médica deveria adotar os procedimentos necessários ao nascimento saudável da criança. (…) A tese da mãe não colaborativa não encontra respaldo nas provas dos autos. Parece claro que, no caso em questão, os autores foram vítimas da chamada violência obstétrica”.

Desta forma, o Juízo enumerou que a violência obstétrica está em imputar culpa à mãe sobre as sequelas e mazelas que atingiram o infante. “Acusar a própria mãe de ser a culpada pelas graves lesões ocasionadas ao filho durante o trabalho de parto não deixa de ser uma dessas graves formas de violência. Fica cristalino que a aplicação da termologia ‘violência obstétrica’ pode facilmente designar a longa espera em trabalho de parto, com prolongamento do sofrimento e da dor, culminando ainda com o apontamento da culpa à mãe pelas doenças decorrentes da falta de oxigenação do feto durante o parto”.

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