Na hora de dividir prêmio do AcreCap em Sena, casal gera confusão e vai parar na Justiça

No dia 11 de junho de 2017 o desempregado A.F.C resolveu que seria uma boa ideia comprar um título do AcreCap e colocar no nome de sua amiga E.N.B, com o acordo verbal de que se a cartela fosse sorteada eles dividiriam o prêmio. O que seria uma prática comum para o casal que mora em Sena Madureira.

No domingo, o homem estava na casa da amiga assistindo o sorteio dos números do prêmio pela TV, onde também estava um vizinho da mulher. Quando começaram a sortear os números que coincidiam com os do bilhete comprado, eles chegaram a comemorar juntos pelo prêmio conquistado.

Entretanto, na segunda-feira, dia 12 de junho de 2017, quando o homem procurou a mulher para irem receber o prêmio, esta lhe disse que não iria lhe dar nenhum valor, pois o bilhete estava em seu nome e ela só daria alguma coisa se ela quisesse. Apesar de ter ficado combinado que se o bilhete fosse sorteado eles dividiriam o prêmio, até mesmo porque quem pagou pela cartela foi o homem, por isso ele decidiu processar a amiga desleal.

No pedido à Justiça, o autor narrou que os termos do acordo foram negociados na presença da vendedora do título de capitalização. Em razão da negativa da requerida – e por entender que é válido o acordo verbalmente firmado -, o autor buscou a tutela da Justiça para fazer cumprir os termos da obrigação.

Liminar concedida

Ao analisar o pedido antecipatório, a juíza Andréa Brito entendeu que o autor demonstrou de maneira satisfatória a presença dos pré-requisitos necessários para a concessão da liminar, não havendo, por outro lado, “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A magistrada também assinalou, na deliberação, que o contrato verbal é válido, “desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, devendo atender à vontade das partes de igual modo”, podendo ser provado por testemunhas, documentos e outros meios, não dependendo de forma especial, “senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 do Código Civil).

Por fim, destacando a razoabilidade do pedido e a aparente “verossimilhança” (semelhança com a verdade) dos fatos narrados pelo autor à Justiça, a titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o requerimento liminar e determinou à AcreCAP Títulos de Capitalização que não proceda a entrega do prêmio do bilhete até o julgamento do mérito da ação, ocasião na qual a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo anulada pelo Juízo de Direito.

A decisão foi publicada na edição nº 5.906 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 76), de quinta-feira (22), mas não tem caráter definitivo, sendo necessária ainda sua confirmação, por ocasião do julgamento do mérito da ação.

Com informações do GECOM TJAC.

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