24 de abril de 2024

Manuel Marcos apresenta projeto de alteração na Lei do tempo de espera em filas de bancos

Na manhã desta quinta-feira, 21, no plenário da Câmara Municipal, o presidente da Casa Legislativa, vereador Manuel Marcos (PRB), apresentou 200 indicações para melhorias da cidade juntamente com o projeto de lei que altera o dispositivo da Lei nº 1.610, de 25 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tempo de espera em filas de estabelecimentos.

“Infelizmente, existe um desrespeito muito grande com o cidadão e com a lei, portanto, como representante do povo, não podemos mais permitir que os clientes e usuários das unidades bancárias continuem passando por esses constrangimentos na hora de buscar atendimento, pois já pagam tarifas bastante salgadas”, ressaltou o republicano.

Vereador Manuel Marcos/Foto: Ascom

Em sua justificativa, o parlamentar relata que o objetivo da alteração de prazo para propositura de reclamações por parte dos consumidores, passando de 02 (dias), como estabelece texto da primeira redação, para 90 (noventa) dias, é poder adequar-se ao prazo mínimo de decadência determinado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

O artigo 26, inciso II, da Lei 8.078/90 estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

Além disso, a legislação entende que o serviço prestado pelos bancos é caracterizado como serviço durável, que são aqueles que não desaparecem com a utilização, além de serem obtidos mediante pagamento.

“Dessa forma, o prazo de apenas dois dias inviabiliza que o consumidor faça denuncias ao PROCON e tenha a sua demanda atendida, já que muitas vezes o consumidor não consegue ir até o órgão dentro deste custo prazo, e assim os estabelecimentos bancários se livram de serem autuados por aquela infração, ou a demanda tem que ser judicializada pelo consumidor, como por exposto, o prazo está em desacordo com o prazo mínimo estabelecimento pela própria lei consumerista, que é de noventa dias, conforme artigo já citado, por isso merece adequação”, argumentou.

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