No final de fevereiro deste ano,a desembargadora Eva Evangelista, em sede liminar, indeferiu (Agravo de Instrumento nº 0803038-92.2014.8.01.0001) a tutela de urgência requerida pela empresa para afastar os efeitos de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Em outras palavras, manteve o prazo fixado de 120 dias para que a organização apresentasse um Plano de Ação destinado a sanar os vícios de qualidade, apontados pelo Ministério Público Estadual (MPE), relacionado aos serviços de telefonia móvel e de acesso/conexão à Internet disponibilizados aos consumidores do Estado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Uma nova decisão, de igual modo assinada pela desembargadora Eva Evangelista, desta vez em face do Agravo de Instrumento n.º 0100393-07.2015.8.01.0000, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (26). A partir de agora, ficam autorizadas a venda de planos de telefonia móvel pessoal e de conexão de dados. No entanto, os demais pontos da decisão anterior restam mantidos, inclusive a obrigação de Telefônica Brasil S.A de apresentar em 120 dias um Plano de Ação para corrigir as falhas apontadas pelo MPE na Ação Civil Pública.
A decisão
Ao apreciar o Pedido de Reconsideração da empresa, a desembargadora Eva Evangelista lembrou que “o setor de telecomunicações envolve enorme quantidade de pessoas, com cerca de 360 milhões de acessos dos usuários, dos quais 270 milhões são de telefonia móvel. Neste panorama, a banda larga móvel representa um pouco menos de 50% do volume de acesso de telefonia móvel, relevando que tais acessos podem usar unicamente dados ou também dados em voz”.
Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0100393-07.2015.8.01.0000, ela apontou diversos exemplos do uso de telefonia celular do setor para a sociedade, os quais “fornecem muitas possibilidades de conexão, incluindo contatos com amigos e familiares, sem que importando a distância”. A desembargadora ressalta que “a conectividade também mudou a vida das pessoas, que fazem compra de seus próprios lares, otimizando o tempo para o desenvolvimento de outras atividades”.
A desembargadora analisou os dados técnicos mais recentes emitidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acerca da atuação da empresa. Não menos importante, ateve-se ao pedido que consta na Ação Civil Pública em curso no juízo de origem, visando à proteção do consumidor com a melhoria dos serviços de telefonia móvel pessoal e de conexão de dados.
A Telefônica Brasil S.A. apresentou, com o pedido de reconsideração, dados mais recentes divulgados pela Anatel até agosto de 2014 e outros ainda não divulgados, do período de setembro de 2014 a janeiro de 2015, noticiando o cumprimento de todas as metas impostas pela agência reguladora no tocante às taxas de conexão de voz e de desconexão de chamada de voz. A Agência Reguladora também apresentou dados referentes ao cumprimento parcial das metas de conexão de dados (relatório de setembro de 2014), ultrapassadas, ainda, as metas de 95% e 70% relacionadas às velocidades instantânea móvel e média, atingindo a empresa Requerente os índices de 97% e 80,65%.
Nesse sentido, a decisão assinala que “resultam demonstradas providências adotadas pela empresa Requerente, destinadas à melhoria na prestação dos serviços de conexão de voz e de conexão de dados, embora de forma esporádica não cumprida pela empresa reguladora as metas mínimas impostas pela agência reguladora”.
A relatora salienta ainda que, segundo os profissionais da área, o que resulta como maior empecilho para a prestação desse tipo de serviço é “a elevada quantidade de leis municipais e estaduais no País que restringem a implantação das antenas”.
“Do exposto, hei por bem proferir juízo de retratação no que tange ao deferimento da liminar no ponto que suspendeu a venda de planos de telefonia móvel pessoal e de conexão de dados, mantendo a decisão quanto ao mais”, finaliza a desembargadora Eva Evangelista em sua decisão.