25 de abril de 2024

Justiça determina que Município de Rio Branco matricule criança em creche

A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo n.º 0800006-96.2015.8.01.0081, interposto pelo Município de Rio Branco, pedindo para reformar totalmente sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco. O recurso requeria a reforma da sentença que obrigara o Município a matricular criança (E. da S. F.) em unidade de ensino infantil. Esta decisão foi publicada na edição 5.461 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.15,16 e17).

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, baseou a decisão nas jurisprudências do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CRFB), que estabelecem a educação como prioridade absoluta.

Entenda o Caso

O processo iniciou a partir de uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela nº 0800006-96.2015.01.0081, Ministério Público do Estado do Acre em favor da menor de idade E. da S. F. para que o Ente Público a matriculasse em creche.

A 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido, condenando o município “a matricular a criança E. da S. F. em creche próxima ao local da residência desta e, na impossibilidade, que venha a fornecer ou custear transporte escolar para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para manutenção da infante em creche da rede privada de ensino”.

Acreditando que a sentença merecia reforma, o Município de Rio Branco entrou com recurso expondo que a sentença do 1º grau é desproporcional e “viola de morte não só o princípio da separação dos poderes, do art. 2º da Carta Magna, como também o art. 167, inc. II, CRFB/1988”, além de enumerar as ações que já vem desenvolvendo para sanar a deficiência de vagas nas instituições de ensino.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, no entanto, ao analisar o caso, lembrou a necessidade de educação para a evolução das crianças, “para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o art. 208, inc. IV, da CRFB/1988”.

Após exposição de vários julgamentos do STJ, do STF, fundamentado nos artigos 208 da CRFB/1988, além de considerar a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), o desembargador anotou que “a educação infantil não se sujeita às avaliações simplesmente discricionárias da Administração Pública, também não às causas de puro pragmatismo governamental, tendo em vista que se trata de prerrogativa constitucional indisponível, principalmente, pelo fato de que tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta”.

O magistrado também destacou que o Município não pode eximir-se da responsabilidade vinculante de cumprir com o que preconiza os artigos 208, inc. IV, e 211, § 2º, da CFRB/1988, “a Municipalidade não poderá se exonerar da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência”.

Por fim, o desembargador Júnior Alberto, declarou que quando o poder público competente se omite perante os diretos fundamentais o Poder Judiciário poderá “determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos”.

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