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Basa é condenado por usar empregados com acúmulo de funções sem pagamento

Por Redação Contilnet

Banco da Amazônia localizado no centro de Rio Branco

Banco da Amazônia localizado no centro de Rio Branco

A 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) por aplicar o instituto da “Lateralidade”, que consiste na substituição de empregado comissionado ausente por outro comissionado que executa atividades similares, ou que detém conhecimentos e/ou aptidões suficientes, cumulando trabalho sem nada receber pelo acréscimo de serviço.

Em sua decisão, o juiz do Trabalho Substituto, Vicente Angelo Silveira Rego, acolheu os argumentos da ação civil pública ingressada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre e concedeu a antecipação de tutela anulando a versão 33 do normativo interno “Pessoal – MN” do Basa, o proibindo de implantar a “Lateralidade”. O banco deverá, quando da substituição de empregados comissionados, aplicar a sistemática anterior, onde o empregado afastado é substituído por outro colega, sem a acumulação de funções, com o pagamento de gratificação idêntica àquela recebida pelo substituído, sob pena de multa diária de 5 mil reais por empregado mantido no regime da “Lateralidade”, até o limite de 150 mil reais.

Além disso, o Basa foi condenado a pagar aos empregados comissionados substitutos por todas as substituições irregularmente realizadas com base na dinâmica da “Lateralidade em parcelas vencidas e vincendas até a data do trânsito em julgado da decisão. Deverá ainda pagar as diferenças de gratificação natalina, férias com ⅓, adicional noturno, FGTS e da complementação de previdência privada. O réu pagará também 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como a correção monetária e juros decorrentes.

O magistrado destacou na sentença que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) “possui entendimento consolidado na Súmula 159, no qual o exercício da substituição de um empregado ausente impõe, ao menos, o pagamento ao substituto de remuneração idêntica a do substituído”.

“Além do prejuízo financeiro individual, a “Lateralidade” causará, a longo prazo, um prejuízo financeiro coletivo, pois precarizando as condições de emprego o réu obtém vantagem indevida perante a concorrência, “dumping social”, ou seja, com base na precarização da relação de emprego o réu pratica concorrência desleal no mercado”, ressaltou Vicente Angelo.

No entanto, para o juiz, o principal prejuízo dessa modalidade de substituição é o causado à saúde do trabalhador. “É sabido que a categoria dos bancários apresenta alto índice de doenças ocupacionais do trabalho em decorrência da sobrecarga de trabalho e cobrança de metas, sendo afligidos por dores osteoarticulares decorrentes de sua atividade laboral, bem como são afligidos por doenças psíquicas decorrentes do esgotamento mental no trabalho”, enfatizou.

O Basa está obrigado a afixar, de imediato, cópia da decisão em todas as suas agências e estabelecimentos existentes no Estado do Acre, em local visível aos trabalhadores a ele vinculados. Da decisão cabe recurso. (Ascom TRT)

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