Juiz nega liminar em ação popular que questiona acúmulo de pensão de ex-governadores

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Flávio Mariano Mundim, negou a liminar que pedia suspensão e ressarcimento da pensão dos ex-governadores Flaviano Melo, Jorge Viana e Binho Marques. Melo acumula a pensão com o salário de deputado federal, Viana com o salário de senador e Marques com o salário de Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação.

A ação popular foi movida pelo advogado Edinei Muniz. O documento pedia que os ex-governadores devolvessem a quantia recebida com o benefício após deixarem o cargo e assumirem outros cargos na administração pública.

A decisão do juiz diz que pelo fato dos ex-governadores não ocuparem cargos de servidores públicos efetivos eles podem continuar recebendo o benefício da pensão.

Os três ex-governadores, de acordo com o magistrado, não ocupam cargos efetivos na Administração Pública, de modo a poderem, ao menos em tese, receber, sem impedimentos legais, numa interpretação a contrario sensu do que estabelece a Constituição do Estado do Acre.

“Dessa forma, eventual discussão sobre a moralidade ou não da situação posta em juízo não deve ser feita em sede de cognição sumária, sendo esta uma questão de mérito. Aliás, não acolher o pedido liminar não faz dos demandados os vitoriosos neste processo judicial. O que se faz, neste momento, é tão somente averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ou não”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que suspendeu o pagamento das pensões vitalícias aos ex- governadores ou a seus dependentes.

“A questão é que ali discute-se a constitucionalidade ou não de dispositivo que autoriza o pagamento da pensão vitalícia aos ex-governadores do Estado do Pará. Aqui, diferentemente, questiona-se a simples legalidade ou não do fato de se acumular recursos de fontes pagadoras distintas, dentro do que estabelece a Constituição Estadual, de acordo com a norma colacionada em momento anterior”, assinalou Flávio Mariano Mundim.

O juiz Flávio Mariano Mundim afirma na decisão que o benefício instituído corresponde a verba criada pelo constituinte estadual àqueles que exerceram o cargo de governador e que pode ser conceituada como uma espécie de pensão especial, favor pecuniário ou benefício da graça. Motivo pelo qual, segundo ele, pode ser considerado, até prova em contrário, como verba de subsistência, não sendo prudente, por isso, a suspensão do seu pagamento sem antes oportunizar a manifestação dos interessados.

A decisão é provisória, pois o mérito do processo, com julgamento definitivo, só ocorrerá após os réus apresentarem defesa. Aliás, o promotor de Justiça Romeu Cordeiro Filho, que atua no caso, afirmou no processo que só irá se manifestar após a defesa dos réus.

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