Para advogado, blogueiros e donos de sites são isentos de obrigação de cadastro em cartório

Roberto Duarte já disputou vaga para o Senado em 2014/Foto: ContilNet

“O contexto da lei é completamente diferente do atual”, disse Roberto Duarte/Foto: ContilNet

O advogado Roberto Duarte Júnior considerou “ilegal e arbitrário” o despacho do juiz Marcelo Badaró, que atende requerimento em pedido de providências do delegatário do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, Gustavo Luz Gil, no qual relata a ausência do registro de 133 veículos de comunicação no Acre, entre esses os blogs.

A decisão do magistrado, segundo Duarte, baseou-se nos artigos 122 a 126 da Lei de Registro Públicos combinado com os artigos 604 a 606 do Código de Normas do Tribunal de Justiça. “Na minha modesta opinião, essas leis se aplicam a veículos como jornais impressos, televisões e rádios. Portanto, os blogs e sites, devem estar fora dessa notificação”, disse o advogado.

Continuando, Roberto Duarte afirma ainda que: “O contexto da lei é completamente diferente do atual. Na época não havia ferramentas de comunicação, redes sociais e afins, logo não havia como regulamentá-los. Utilizar a lei do passado para regulamentar fato presente completamente diferente seria o mesmo que cobrar selo de postagem para enviar um e-mail, os dois são formas de correio”.

Duarte finaliza dizendo que “os blogueiros e donos de sites sequer estão tendo a oportunidade de se defender através do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Estão sendo intimados para registrar seus blogs e sites, bem como ainda, recolher as devidas taxas em favor do Cartório que é um órgão privado”.

A assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça emitiu nota esclarecimento, na qual considera o despacho do juiz isento de qualquer intenção de cerceamento da informação ou liberdade de expressão. “Para que não restem dúvidas, estaremos realizando uma entrevista coletiva manhã, a partir das 9 horas, no Fórum Barão do Rio Branco”, diz o documento.

Nota de esclarecimento

A Comunicação do Tribunal de Justiça do Acre esclarece que o despacho contido nos autos do Pedido de Providências nº 0500191-59.2015.8.0001, do Juízo da Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, assinado pelo juiz de Direito Marcelo Badaró, é isento de qualquer intenção de cerceamento da informação ou liberdade de expressão.

Na verdade, a decisão atende, em parte, requerimento em Pedido de Providências do delegatário do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, Gustavo Luz Gil, no qual ele relata a ausência do registro de 133 veículos de comunicação (tevês, rádios, editoras, gráficas, jornais impressos, blogs, sites etc). Desse modo, o titular do Cartório solicitou a aplicação de multa, o que foi negado pelo magistrado.

Dessa forma, Marcelo Badaró intimou cada veículo para que, no prazo de 30 dias, regularize a “omissão concernente à ausência de matrícula perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, sem, no entanto, aplicar a multa prevista no art. 124 da Lei nº. 6.015/1973, requerida nos autos do Pedido de Providências nº 0500191-59.2015.8.0001.

A Justiça só atua quando é provocada – o juiz não age de ofício, por iniciativa própria, exatamente por ser o julgador. Nesse sentido, o magistrado não declara o direito das partes ou pune alguém, caso não seja provocado por quem de direito (aquele possui a legitimidade para tal).

Portanto, em qualquer situação, a principal função do Poder Judiciário é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade.

 

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