Ex-prefeita e ex-secretária são condenadas ao pagamento de multa civil de R$ 20 mil

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a denúncia formulada no processo n° 0800014-11.2014.8.01.0016 e condenou solidariamente Maria Eliane Gadelha Carius e Ana Maria Cunha do Nascimento, ex-prefeita e ex-secretária, respectivamente, a pagarem multa civil de R$ 20 mil em consequência das requeridas terem cometido ato de improbidade administrativa.

A sentença publicada na edição n°5.664 do Diário da Justiça Eletrônico de autoria do juiz de Direito Clóvis Lodi, também impõe as duas rés, ressarcimento integral do dano pela nomeação e exercício inconstitucional e ilegal da acumulação dos cargos públicos, devendo ser liquidado em sentença o período do exercício da acumulação e os valores recebidos indevidamente; e ainda a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

Segundo a denúncia, Ana Maria acumulou durante os anos de 2009 a 2012, dois cargos, um no Município e outro no Estado, enquanto Maria Eliane, ex-prefeita de Assis Brasil foi condenada por ter realizado a nomeação de Ana Maria como secretária e não evitado a prática da acumulação indevida de cargos.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ana Maria Cunha do Nascimento e Maria Eliane Gadelha Carius. Segundo o MPAC, Ana Maria Cunha acumulou indevidamente cargos públicos no Município como secretária de saúde, entre 2009 a 2012, e no mesmo período também trabalhava no Estado. Já a ex-prefeita, Maria Eliana, foi denunciada por ter conduta dolosa e ativa na ilegalidade ao não evitar acumulação indevida de cargos pela sua ex-secretária.

Conforme afirmou o Órgão Ministerial a ex-prefeita “não tomou as providências necessárias para que a ilegalidade não ocorresse. Ao contrário nomeou a ré, sem exigir seu afastamento e, depois, permitiu que ela ficasse no cargo de secretária municipal por longos quatros anos, o que corresponde a toda a sua gestão”.

Por sua vez, as requeridas apresentaram contestação pleiteando preliminarmente pela extinção da questão sem resolução do mérito, por argumentarem que “os prefeitos devem gozar de foro por prerrogativa de função” e, portanto, devem ser julgados com base no Decreto-lei 201/67 e não a Lei de Improbidade. E no mérito alegaram não haver ato ímprobo, pois, “o cargo de secretária municipal é de livre nomeação do prefeito municipal, não havendo danos a serem ressarcidos”.

Sentença

Após analisar os autos, o juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, declarou que as denunciadas praticaram ato de improbidade administrativa. “Compulsando detidamente os autos, em especial as provas documentais e o depoimento das requeridas, entendo que outro caminho não há do que reconhecer o ato de improbidade administrativa praticado pelas rés, consistente em violação aos princípio da Administração Pública, conforme prevista no art. 11 da Lei 8429/92, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, também previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou o magistrado.

Na sentença, o juiz de Direito observa que foi demonstrada a acumulação indevida de cargos públicos e consequentemente das duas remunerações por Ana Maria, pois conforme o magistrado verificou a ex-secretária não se enquadra nas hipóteses legais que permitem o acumulo de cargo.

O magistrado também ressaltou que “(…) além da vedação constitucional, também ficou devidamente demonstrada a incompatibilidade de horários, portanto a própria ré afirmou que na função de Secretária trabalhava no período de 7h às 12h e 14h às 17h, e a noite dava plantão como técnica de enfermagem no SAMU, o que faz concluir ser humanamente impossível trabalhar 24h por dia e de forma ininterrupta”.

Quanto a ex-prefeita, Maria Eliane Gadelha, o juiz disse que ela praticou ato de improbidade, por ter sido a responsável pela contratação de Ana Maria como secretária, o que segundo o magistrado também resultou em uma “conduta violadora dos princípios da administração pública”.

Assim, o Juízo Cível condenou as requeridas por improbidade administrativa. Da decisão ainda cabe recurso.

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