Justiça condena homem a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente a denúncia contra S. N. N. por estupro de vulnerável, crime previsto no art. 217 Código Penal. A decisão foi publicada na edição nº 5.654 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira (3) e sentenciou o homem a 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, destacou que, em se tratando de menor de 14 anos, a violência é presumida de forma absoluta. “O agente aguardou que a menor ficasse desvigiada das outras pessoas da família, para proceder com a repugnante conduta criminosa. Trata-se de circunstância que exige maior reprovação. Considero, ainda, como circunstância que merece valoração negativa, a tenra idade da vítima, que tinha, quando da prática do crime, apenas sete anos de idade”.

Entenda o caso

De acordo com as informações contidas no Auto de Prisão em Flagrante, o pai percebeu uma mancha de um sangramento no vestido da filha e a questionou sobre o que havia ocorrido, a menina respondeu que foi uma bolha que estourou, então mandou que sua irmã a levasse para tomar um banho.

Ainda de acordo com o mesmo documento, a irmã que a levou para o banho percebeu que não havia bolhas e que o sangramento permanecia. E quando perguntou o que realmente ocorreu começou a chorar copiosamente.

Em outro depoimento presente no Auto de Prisão em Flagrante, a criança justifica à mãe que havia caído do jambeiro, por isso sangrava. A família a levou para o hospital.

Então, no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá teve atendimento dos profissionais especializados e foi identificada uma laceração extensa. Por isso, foram ativados os protocolos de proteção à vítima. À vista disso, foi enviada equipe para realizar a prisão em flagrante do tio da criança.

Quando foi levado à delegacia, o réu confessou ter abusado sexualmente da sobrinha. Portanto, foi levado ao Presídio Manoel Neri da Silva em Cruzeiro do Sul, onde ficou a disposição da Justiça.

O Juízo da Vara Criminal de Mâncio Lima determinou em decisão interlocutória, no dia seguinte a condução do réu ao presídio, sua prisão preventiva. Uma vez que foi identificado o periculum libertaris, pois o flagranteado reside no mesmo local que a vítima.

Nesse sentido, o acusado foi encaminhado para que ficasse sob a custódia do Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul, já que nessa jurisdição haveria a possibilidade de ser transferido para unidade prisional (que não existe em Mâncio Lima).

O juiz de Direito José Wagner Alcântara, embora titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, respondeu pelo caso e assinou a decisão. O magistrado considerou ainda o estado emocional da família, a revolta dos pais, a fim de evitar um “espiral de violência”. A decisão nesse momento reflete a cautela adotada pela Justiça, assim como a preservação da criança.

O Ministério Público do Acre, por sua vez, efetuou a denúncia do ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Neste, o Parquet asseverou o fato do denunciado ter pedido a vítima para “não contar nada para ninguém sobre o ocorrido. Contudo, devido ao sangramento ocasionado o fato foi descoberto”.

Decisão

A fundamentação da sentença assinada pelo juiz de Direito Marcos Rafael iniciou reunindo os elementos que comprovam a materialidade do crime, que ocorreram por meio do Inquérito Policial, Termo de Informação, Laudo de Conjunção Carnal, Termo de Interrogatório e Relatório Psicossocial.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a vítima confirmou em Juízo que foi violentada sexualmente pelo acusado. O réu, extrajudicialmente e em Juízo, confessou a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra a vítima. Desta forma, a culpabilidade ficou comprovada. “O réu tinha consciência da ilicitude do ato criminoso e por isso poderia agido de forma diversa, o que não fez”.

Então, a denúncia foi julgada procedente e o Juízo da Vara Criminal de Mâncio Lima, que condenou o réu a pena definitiva de 12 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. A dosimetria ocorreu de forma trifásica, conforme previsto no artigo 68 do Código Penal e atento às diretrizes do art. 59 do referido código.

“Não há que se falar em imanência ao delito, pois sendo criança de pequena idade, menor é a possibilidade de defesa, e, maior a reprovabilidade da conduta delitiva praticada. No que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da conduta do agente são devastadores para a vítima. A ação do acusado causou traumas psicológicos e emocionais relevantes que acompanharão a vítima pelo resto de sua vida”, asseverou o juiz de Direito Marcos Rafael.

O crime hediondo teve reparação mínima fixada a favor da vítima pelos danos físicos e morais sofridos no valor de R$ 80 mil, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

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