MP consegue indisponibilidade de bens de vereador e diretores da Câmara em Acrelândia

Câmara de Vereadores de Acrelândia

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O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia, obteve decisão favorável do Poder Judiciário ao pedido de bloqueio de bens, por improbidade administrativa, do vereador Claudemir de Albuquerque Soares, bem como do diretor e do ex-diretor da Câmara dos Vereadores de Acrelândia, Francisco Ferrari Carlos Oliveira e Ed Ames Cardoso da Silva, respectivamente.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assinada pelo promotor de Justiça Teotônio Rodrigues Soares Júnior, alega-se que a Câmara Municipal de Acrelândia realizou, sob responsabilidade dos réus, compras diretas e sucessivas de gasolina, por valor abaixo do mínimo exigido para licitação, cuja previsibilidade de consumo era manifesta ao longo do exercício, como forma de burlar a exigência legal de licitação. Além disso, não houve formalização de dispensa de licitação para aquisição de gasolina, o que caracteriza improbidade administrativa.

O promotor destaca ainda a existência de fortes indícios de desvio de gasolina pagos com verba pública, uma vez que não havia qualquer controle dos gastos, chegando ao consumo de 9.918,52l (nove mil novecentos e dezoito litros e cinquenta e dois mililitros) no ano de 2013 e 11.694.07l (onze mil, seiscentos e noventa e quatro litros e sete mililitros) no ano de 2014. Ademais, de janeiro a outubro de 2013, a Câmara Municipal não possuía veículos oficiais ou locados, não podendo o poder legislativo consumir combustível neste período.

Não obstante, o promotor argumenta que mesmo que a gasolina tenha sido usada para abastecimento de veículos de vereadores, estaria configurado ato de impropriedade administrativa, pois não existiu ato normativo que autorizasse abastecimento de automóveis particulares dos parlamentares. O dano ao erário chega ao valor aproximado de R$ 71.364,64 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tendo como base o desvio de cerca de 21.612,59 litros de gasolina nos anos de 2013 e 2014.

A juíza de Direito Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana, em sua decisão, considera que existem elementos de afronta grave a vários princípios relevantes da Administração Pública, como moralidade, legalidade e impessoalidade. Para fins de indisponibilidade dos bens, destaca que restou suficientemente demonstrada pelo MPAC a participação de todos os réus em atos de improbidade administrativa com prejuízo ao erário.

Além da indisponibilidade dos bens, o MPAC pede a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992, em especial, a pena de ressarcimento integral do dano material ao erário, suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, em razão da prática dos atos de improbidade descritos no artigo 10, “caput”, incisos VIII, IX e XI e artigo 11, “caput”, e inciso, ambos da Lei n. 8.429/1992. (Ascom MPE)

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