Mãe vai receber indenização de R$ 80 mil por morte do filho

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos inscritos no Processo n° 0011434-33.2010.8.01.0001, condenando uma empresa de eletrodoméstico e uma seguradora a pagarem R$ 80 mil de indenização por danos morais a T. de S. B.V., em função de acidente de trânsito envolvendo caminhão da primeira requerida que resultou na morte do filho da autora, à época com seis anos de idade.

De acordo com a sentença, publicada na edição n° 5.668 do Diário da Justiça Eletrônico, a primeira ré (empresa de eletrodomésticos) foi condenada a pagar os seguintes danos materiais: R$10.810,00 decorrentes da perda total do veículo da requerente; R$1.022,00 pelo período de seis meses pelos lucros cessantes; e o pagamento de pensionamento mensal a autora, no valor de 2/3 do salário mínimo, no período de expectativa de vida da vítima, compreendido entre os 16 e os 25 anos de idade, e de 1/3 do salário mínimo após os 65 anos até o falecimento da requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, também determinou que a empresa que é seguradora da primeira reclamada faça o pagamento das condenações estipuladas para a primeira ré diretamente a autora da ação, “até o limite da apólice”.

Entenda o Caso

Alegando que o acidente de transito, que sofreu e ocasionou o falecimento de seu filho, foi por causa da imprudência e irresponsabilidade do motorista que dirigia o caminhão de propriedade da empresa de eletrodoméstico, T. de S. B. V. ingressou com processo requerendo indenização por danos morais em virtude do óbito; pagamento de pensão; pagamento de indenização pelos danos materiais pelo tempo que não pode trabalhar por causa das lesões que teve, e pela perda total do seu automóvel.

Conforme os autos, o acidente envolvendo o veículo da requerente (onde o filho era passageiro) e o caminhão de propriedade da empresa requerida aconteceu na Via Verde. A autora afirmou que o motorista da empresa teria ocasionado o acidente ao tentar fazer uma ultrapassagem proibida, ocasião em que bateu na traseira de seu automóvel, fazendo com que o mesmo invadisse a pista contrária e fosse atingido em cheio por um terceiro automóvel.

A empresa de eletrodomésticos contestou que na época do acidente o caminhão de sua propriedade estava coberto por seguro, portanto, deveria ter sido feito a denunciação da seguradora. Além de alegar que a culpa do acidente foi da autora, que estava dirigindo pelo acostamento e “abruptamente ingressou na corrente do tráfego”, a empresa declarou que “(…) o condutor do caminhão da ré confiou que a autora encetaria a manobra normal no caso, ou seja, se manteria dirigindo pelo acostamento da rodovia. Todavia, diante da não observância de tal regra, o acidente veio, infelizmente, a se materializar”.

Já a seguradora alegou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que “a concessão de pensão alimentícia está diretamente conectada aos rendimentos comprovados que a vítima subsistia sua família”. A ré suscitou também a falta de interesse de agir, pois, a empresa segurada “não encaminhou ao menos documentos básicos para que a companhia iniciasse qualquer procedimento de análise do sinistro”.

Sentença

Apreciando o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo observou que as provas anexadas aos autos mostraram que o veículo da vítima estava a 66 km/h e o caminhão a 89 km/h, o que conforme constatou a magistrada demonstrou não ser compatível com a versão da empresa de eletrodoméstico que a vítima estivesse dirigindo pelo acostamento.

Assim, a juíza ponderou que “pela analise do conjunto do depoimento da testemunha com as conclusões do laudo, restou patente que a causa do acidente foi a ação imprudente do preposto da ré, ao realizar ultrapassagem sem atentar para as condições da pista, ou quem sabe, sem ter visto que o pálio estava na frente da caçamba ultrapassada”.

Portanto, após verificar a culpa da empresa ré, a magistrada avaliou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais da perda total do seu veículo, pelo período que não pode trabalhar em função das lesões sofridas, e que a autora faz jus ao pensionamento mensal pelo falecimento do filho, “ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias”, e por fim, fixou o valor de R$ 80 mil, à título de danos morais.

Da decisão ainda cabe recurso.

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