O principal assunto nos últimos dois dias em Rio Branco provavelmente é a “Mandala da Prosperidade”. Não quero aqui explicar sobre o que se trata, afinal para isso já temos vários participantes e o seu considerável proselitismo nas redes sociais. A minha intenção aqui é discutir a legalidade dessa pira…Ops! Desse “sistema de ajuda mútua”.
Pois bem, parece que a memória do acreano é curta, ou o juízo, ou os dois, tendo em vista que não faz muito tempo a famosa TelexFree teve suas atividades interrompidas depois da atuação do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), sob acusações de realizar esquema de pirâmide financeira, ou com a tipificação correta, “crime contra a economia popular”. Mas onde está escrito que você não pode fazer isso?
A resposta não demanda muito tempo de pesquisa, a lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, tipifica esse tipo de conduta praticado nos esquemas de pirâmide financeira em seu artigo 2°, IX, que determina o seguinte:
Art. 2°: São crimes desta natureza:
[…]
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
[…]
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros.
Espero que tenha ficado claro o que diz a lei, mas antes que você comece a calcular se os cinquenta mil cruzeiros compensam os 800 reais, saiba que esse crime ainda existe e que a multa será atualizada. Não é segredo para ninguém que os processos judiciais no Brasil demoram uma eternidade, talvez por isso não tive tempo de encontrar um exemplo mais novo, mesmo assim não posso deixar de citar um precedente.
No processo 2008.03.1.022322-0, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a primeira turma recursal manteve a sentença de um réu condenado a seis meses de detenção por crime contra a economia popular, além da multa. Mas o que esse morador de Ceilândia fez?
Testemunha ouvida em juízo relatou que durante a abordagem feita pelo denunciado, este afirmava que não se tratava de uma pirâmide, mas sim de um plano de doação financeira, para diminuir a miséria e a pobreza do Brasil.
O referido programa consistia em um esquema por meio do qual a pessoa depositava R$ 60,00 em uma conta corrente indicada pelo denunciado, para entrar em um grupo do programa de doação financeira (PDF) e após um período de tempo, quando o grupo recebesse mais adesões, ela receberia de volta valores muito mais altos.
Ora, ora, não temos um “Xerloque Romes” aqui, mas acho que já vi isso em algum lugar… Enfim, independe da responsabilização penal, com certeza mais cedo ou mais tarde vai aparecer uma responsabilização civil.
Quando o primeiro que entrar e não conseguir chamar ninguém, por consequência não receber nada de volta, quem chamou esse cidadão lesado poderá sim responder um processo por perdas e danos.
Porque é isso que acontece nas pirâmides financeiras, chega um momento em que não tem mais ninguém para entrar.
Finalizando, assim como fiz no meu artigo anterior, cito o professor Carlos Estevão: “Quem disse que eu estou certo?”. Você não é obrigado a concordar com o que eu escrevi, mas bem…Eu avisei.
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Artigo de Opinião: As ocupações e a “geração perdida”