Pois bem. Diz a Constituição, em seu artigo 142, o seguinte
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Mas afinal de contas, existe essa tal “Intervenção Militar Constitucional”? A resposta é: claro que não. Ou pelo menos não como o pessoal está querendo em uma “pagação de mico” em muitas cidades no Brasil.
Não existe essa coisa dos Militares “tomarem” o Brasil – para arrumá-lo – porque, segundo a Constituição Federal, “as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República”. Não é permitido as Forças Armadas darem um passo sem autorização do chefe maior do Poder Executivo.
Mas existe Intervenção na Constituição? Sim. Artigos 34 e 35, que determinam que a União somente poderá intervir nos Estados, municípios e no Distrito Federal em casos especificados por lei – como a manutenção da integridade nacional e da ordem pública. Fora disso, não é possível. As Forças Armadas não podem se intrometer em assuntos políticos ou econômicos de um país, pois não é de sua competência.
Além do mais, diz a Constituição em seu artigo 90
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Forças Armadas intervindo em assuntos políticos é Forças Armadas atentando contra a estabilidade das Instituições Democráticas.
Sendo assim, Intervenção Militar, com base no Art. 142, para resolver assuntos políticos do Brasil, é coisa de gente sem conhecimento da sua própria constituição – e com uma predisposição quase heróica para pagar mico e passar vergonha toda vez que vai pra a rua de verde e amarelo.