Os detentos liberados no Natal não estavam tão presos assim…

Neste fim de ano eu tenho certeza que a aquela tia que comenta “pede para a sua mãe ligar pra mim” nas fotos que você posta no Facebook deve ter mandado essa mensagem no grupo da família:

Mensagem recorrente nos grupos de família no WhatsApp

Bem, pode ter sido outro parente, ou até mesmo você que “alertou” todo mundo sobre a liberação de presos por conta do Natal, Dia do Pais, das Mães ou outra data comemorativa. Esse assunto é recorrente e os colegas da imprensa também não perdem tempo em divulgar essa liberação de presos, afinal, quando causa indignação dá mais acessos:

Matérias veiculadas esta semana na imprensa local também abordam este tema

O primeiro erro desse tipo de mensagem é que não se trata de um indulto natalino, sim de autorização de saída ou saída temporária. Mas quem tem direito a essa “saidinha de Natal”?  Para responder esta pegunta precisamos primeiro conhecer alguns conceitos básicos de como funciona a execução penal no Brasil.

Regimes de cumprimento de pena

De acordo com o código penal brasileiro, as penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em três tipos de regimes distintos:

Fechado

As presos ficam confinados em estabelecimento prisional de alta segurança e só podem sair escoltados, mesmo assim, apenas em casos especiais como tratamento de saúde e funeral de um parente próximo. Portanto, não têm o direito de sair no Natal, Dia das mães etc. Em tese, no regime fechado estão os presos mais perigosos.

De regra, os presos condenados a 8 anos ou mais de reclusão devem iniciar a cumprir suas penas no regime fechado. Todavia, podem progredir para o semiaberto desde que tenham cumprido 1/6 da pena em crimes comuns, ou 2/5 se for condenado por crime hediondo e for primário, se for reincidente deve cumprir 3/5. Além de cumprir o tempo necessário de pena, o detento precisa ter bom comportamento e não cometer faltas graves.

Semiaberto

A regra seria que os presos cumprissem o regime semiaberto em colônia penal agrícola ou industrial, para trabalharem durante o dia e se recolherem às celas durante a noite. Contudo, devido à falta de estrutura do sistema, os detentos acabam saindo para trabalhar fora do presídio e voltam [ou pelo menos deveriam] a noite para a cadeia, que nesse caso tem esquema de segurança médio.

Os presos que cumprem pena nesse regime têm direito a saída temporária para visitar a família, benefício que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos, essas saídas são utilizadas preferencialmente no Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais ou Dia de Finados.

Cabe destacar que basicamente o que muda na saída temporária dos presos do semiaberto é apenas que o cidadão não vai precisar voltar para dormir no presídio, pois durante o dia ele já estaria livre para trabalhar.

É possível iniciar a cumprir a pena já no regime semiaberto, desde que a condenação não seja superior a 8 e maior que 4 anos, bem como que o preso não seja reincidente. Cumprindo os mesmos requisitos do regime anterior é possível progredir e cumprir pena no regime aberto.

Aberto

Mais uma vez falando no mundo ideal, o regime aberto deveria ser cumprido em uma casa de albergado ou estabelecimento adequado, mas como não temos esses estabelecimentos na grande maioria das vezes,  os presos vão para casa mesmo.

Os condenados não podem sair durante a noite, somente em casos especiais como tratamento de saúde. A administração penitenciária também pode monitorar os presos do aberto e do semiaberto por meio de tornozeleiras eletrônicas.

Além disso, tanto no regime aberto quanto no semiaberto os condenados devem cumprir outras exigências como não frequentar bares, boates, beber, usar drogas, envolver-se em brigas, andar armado ou praticar qualquer ato infracional grave. Na verdade, a maioria dessas coisas já são proibidas para todo mundo.

Caso o apenado cometa uma dessas faltas ele pode regredir e voltar até para o fechado. De regra, as condenações inferiores ou iguais a 4 anos para réus primários devem ser cumpridas no regime aberto. O crime de furto simples, por exemplo, tem pena-base de 1 a 4 para os que forem condenados.

Batman não gostou da mensagem que o Robin mandou no WhatsApp

Finalizando, espero que não tenha deixado muita coisa importante de fora, mas o objetivo era apenas tentar provar que os presos liberados no Natal, em tese, já estavam saindo regularmente do presídio. Essas orientações de segurança divulgadas nas mensagens de WhatsApp são procedimentos mínimos que devem ser tomadas regularmente.

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A “Mandala da prosperidade” e os crimes contra a economia popular

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