Passageira que teve voo adiado deve receber mais de R$ 4 mil de indenização no Acre

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Tam Linhas Aéreas S.A., na obrigação de indenizar por danos morais na quantia de R$ 4 mil, a autora M. A. B. S. Q. e o pagamento de R$ 71,54, a título de danos materiais, pela passagem de transporte terrestre que a consumidora adquiriu na ausência de voo disponível para retorno a sua localidade de origem.

A resolução do mérito do Processo n° 0600750-74.2016.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, afirmou que a sanção tem cunho preventivo e punitivo, para evitar a ocorrência de situações congêneres, além do caráter reparador.

Entenda o caso

A reclamante comprou uma passagem aérea, de ida e volta, para a cidade de Natal (RN) e no retorno quando o voo foi realizar escala em Porto Velho não conseguiu pousar, pois devido à chuva, a pista não estava liberada. Segundo a inicial, a aeronave retornou a Porto Velho às 3h e os atendentes da madrugada informaram que o novo voo seria às 18h, contudo não haveria auxilio financeiro de alimentação e hospedagem.

Então, a consumidora afirmou estar constrangida e exausta, por isso resolveu voltar de ônibus e concluir a viagem. Por sua vez, a reclamada reforçou as condições climáticas desfavoráveis vivenciadas e partir deste argumento contestou o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma forma, refutou a ocorrência de danos morais, uma vez que a situação trata-se de um desconforto usual.

A passenger bound for Sao Paulo, Brazil, waits for news on her flight, delayed due to a national transportation strike, at the Jorge Newbery Airport in Buenos Aires, Argentina, Tuesday, March 31, 2015. Many businesses were shuttered and streets were mostly empty Tuesday as the country's transportation unions called a nationwide strike to protest income tax rates and high inflation in the South American country. (AP Photo/Victor R. Caivano)

A consumidora afirmou estar constrangida e exausta, por isso resolveu voltar de ônibus e concluir a viagem/Foto: Victor Caivano

Decisão

Compulsando os autos, a juíza de Direito verificou que razão assiste a reclamante, pois invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a empresa ré não obteve êxito em justificar a falta de assistência adequada à reclamante. No entendimento da magistrada, houve má prestação de serviços.

“De certo, a ré não é responsável pelo mal tempo, contudo, deveria ter procurado amenizar os transtornos enfrentados pela reclamante/passageira, e ter oferecido estadia em hotel e alimentação de forma gratuita, e ao não fazê-los, deverá responder, independente de culpa, pelos danos ocasionados a sua consumidora, conforme ensina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, prolatou.

Desta forma, a decisão concedeu a indenização por danos morais sofridos, pois a reclamante ficou a sua própria sorte e, por isso, teve que providenciar por seus próprios recursos seu retorno para esta capital. E também o ressarcimento, por meio dos danos materiais.

Assim, sobre referido valor incidirá correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais da citação.

Da decisão ainda cabe recurso.

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