O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Tam Linhas Aéreas S.A., na obrigação de indenizar por danos morais na quantia de R$ 4 mil, a autora M. A. B. S. Q. e o pagamento de R$ 71,54, a título de danos materiais, pela passagem de transporte terrestre que a consumidora adquiriu na ausência de voo disponível para retorno a sua localidade de origem.
A resolução do mérito do Processo n° 0600750-74.2016.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, afirmou que a sanção tem cunho preventivo e punitivo, para evitar a ocorrência de situações congêneres, além do caráter reparador.
Entenda o caso
A reclamante comprou uma passagem aérea, de ida e volta, para a cidade de Natal (RN) e no retorno quando o voo foi realizar escala em Porto Velho não conseguiu pousar, pois devido à chuva, a pista não estava liberada. Segundo a inicial, a aeronave retornou a Porto Velho às 3h e os atendentes da madrugada informaram que o novo voo seria às 18h, contudo não haveria auxilio financeiro de alimentação e hospedagem.
Então, a consumidora afirmou estar constrangida e exausta, por isso resolveu voltar de ônibus e concluir a viagem. Por sua vez, a reclamada reforçou as condições climáticas desfavoráveis vivenciadas e partir deste argumento contestou o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma forma, refutou a ocorrência de danos morais, uma vez que a situação trata-se de um desconforto usual.
Decisão
Compulsando os autos, a juíza de Direito verificou que razão assiste a reclamante, pois invertido o ônus da prova em favor da consumidora, a empresa ré não obteve êxito em justificar a falta de assistência adequada à reclamante. No entendimento da magistrada, houve má prestação de serviços.
“De certo, a ré não é responsável pelo mal tempo, contudo, deveria ter procurado amenizar os transtornos enfrentados pela reclamante/passageira, e ter oferecido estadia em hotel e alimentação de forma gratuita, e ao não fazê-los, deverá responder, independente de culpa, pelos danos ocasionados a sua consumidora, conforme ensina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, prolatou.
Desta forma, a decisão concedeu a indenização por danos morais sofridos, pois a reclamante ficou a sua própria sorte e, por isso, teve que providenciar por seus próprios recursos seu retorno para esta capital. E também o ressarcimento, por meio dos danos materiais.
Assim, sobre referido valor incidirá correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais da citação.
Da decisão ainda cabe recurso.