Após decisão judicial, banco deve pagar a cliente o dobro do valor contratado em empréstimo

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0700196- 39.2016.8.01.0009, condenando o Banco Bonsucesso S.A. a suspender descontos na folha de pagamento do cliente I.V.A., sob pena de multa, por cada desconto realizado.

Na decisão, publicada na edição n° 5.818 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 72 e 73), o juiz Afonso Braña, titular da unidade judiciária, determinou ainda que a instituição financeira deve pagar ao reclamante a quantia de R$ 19.936,80 a título de repetição de indébito, bem como declarar a quitação do referido contrato, na forma do art. 42 do Código de defesa do consumidor.

Ou seja, a instituição financeira teria recebido valores que lhe não eram devidos, sendo por isso obrigada a restituir. De acordo com o Código Civil, quem tiver recebido é obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob o risco de configurar enriquecimento sem causa.

Entenda o caso

O autor alegou que desde outubro de 2011 possui contrato de empréstimo consignado junto ao reclamado, sendo os valores das parcelas mensalmente descontados em sua fonte pagadora no valor de R$ 221,52.

Ainda em sua inicial, informou que não entende o porquê de a referida parcela ser descontada até os dias atuais, por isso procurou o Procon, onde foi informado pela reclamada que se tratava de um saque em cartão de crédito no valor de R$ 3.752,34, que teria sido depositado em conta corrente do demandado no Banco do Brasil.

Deste modo, alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito e sente-se lesado, pois foi informado que o valor descontado tratava-se do pagamento do valor mínimo do cartão, razão pela qual, ingressou com a presente ação.

Em contestação, o demandado alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados por ser causa de maior complexidade, requereu a impugnação da gratuidade da Justiça por não estarem presentes os requisitos autorizadores, bem como, a improcedência dos pedidos do autor.

Decisão

O juiz Afonso Braña verificou que procedem as alegações da parte reclamante, uma vez que há uma conformidade dos documentos acostados nos autos, já que se pode verificar que o contrato do requerente é consignado em folha de pagamento, na qual foi acordado o empréstimo de R$ 3.765,84.

O crédito foi solicitado em setembro de 2011, dessa forma, somando-se o valor pago até a data atual, perfaz-se superior ao triplo do valor tomado a título de empréstimo, cobrados durante cinco anos. O magistrado destacou ainda que o autor afirmou em seu depoimento na audiência de instrução, que não chegou a receber o cartão de crédito, também não fez desbloqueio, e nunca recebeu nenhuma fatura em casa.

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