19 de abril de 2024

Peruano dono do Quiosque da Bruna tem liberdade negada pela Justiça do Acre

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o pedido de liberdade (habeas corpus n.º1000049-30.2017.8.01.0000), a Júlio Navarrete Quispe, preso no mês de agosto de 2016, acusado pelo deleito de organização criminosa. O HC foi um dos 68 processos julgados durante sessão realizada nesta quinta-feira, 9. Do total, 16 eram habeas corpus.

Participaram do julgamento, além do presidente do colegiado e relator do HC, desembargador Samoel Evangelista, o desembargador Pedro Ranzi (membro efetivo) e o vice-presidente do TJAC e membro provisório da Câmara Criminal, desembargador Francisco Djalma. Representando o Ministério Público do Estado, esteve o procurador de Justiça Álvaro Luiz Araújo Pereira.

Ao decidir pela não concessão de liberdade do acusado, que tem nacionalidade peruana, o colegiado considerou comprovada a materialidade do crime, “havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva”.

Por outro lado, a defesa de Júlio Navarrete Quispe nega a autoria do crime e afirma que o acusado não faz parte de organização criminosa, assegurando a desnecessidade da prisão preventiva de Quispe.

O colegiado de desembargadores considerou comprovada a materialidade do crime/Foto: reprodução

Entenda o caso

Júlio Navarrete Quispe teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0011111-18.2016.8.01.0001 e foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I, IV e V, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). Segundos os autos do HC, Júlio Navarrete “promoveu, financiou e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada ‘Primeiro Comando da Capital’ (PCC), a qual atua com o emprego de armas de fogo e com a participação de adolescentes”.

A prisão foi convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Inconformado com a decisão de 1º Grau, a defesa de Júlio Navarrete ingressou no Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus em seu favor, com pedido de liminar, que foi negada pelo relator da ação, o desembargador Samoel Evangelista.

Voto do Relator

Ao iniciar seu voto, o relator da ação aponta a carência de razão do acusado no que se refere à decisão de 1º Grau, que o negou liberdade provisória, asseverando que o juiz “singular tem adotado todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, dentro da razoabilidade que o caso permite”.

De acordo com Evangelista, não há nenhuma “inércia da parte do Juízo e eventual atraso na conclusão da instrução criminal”, devendo ser debitada a complexidade dos fatos apurados e a pluralidade de réus.

Ao final o relator afirmou estar convencido da inexistência do alegado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a concessão do habeas corpus. “O decreto de custódia cautelar está suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública. Penso que não se afigura o alegado constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem de habeas corpus”.

“Não vejo presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 648, do Código de Processo Penal, que caracterizam o constrangimento ilegal. Com essas considerações, denego a Ordem”, assim votou o relator.

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