Homem é condenado a 52 anos de prisão por abusar das filhas no interior

O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia contra F. S. C. por estupro de vulnerável e continuidade delitiva por seis anos de abusos contra suas duas filhas. O homem foi condenado a 52 anos e um mês de reclusão, com regime inicial fechado e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cada uma das vítimas.

O tribunal não divulgou o nome do condenado por questões de segredo de Justiça e proteção das vítimas/FOTO ILUSTRATIVA

A juíza de Direito Evelin Bueno relatou se tratar de crime que merece alta censura, devido ao fato de o réu ter praticado várias ações por anos a fio, submetendo as próprias filhas a abusos sexuais quase que diários.

A partir da condenação aplicada, a titular da unidade judiciária declarou a incapacidade do réu para o exercício do poder familiar em relação às vítimas, o que deve ser averbado à margem do registro de nascimento. O tribunal não divulgou o nome do condenado por questões de segredo de Justiça e proteção das vítimas.

Entenda o caso

O denunciado separou-se da mãe das crianças quando estas possuíam cinco e três anos de idade. Quando a primogênita completou nove anos de idade, o réu passou a levar a infante para dormir consigo em sua cama e a outra em um colchão ao lado, no chão.

Os estupros ocorriam no período noturno e as crianças eram submetidas a chantagens emocionais. O acusado escravizava sexualmente suas duas filhas e os crimes foram praticados por aproximadamente seis anos.

Decisão

A juíza de Direito pontuou que os motivos do crime são repugnantes, pois o réu os fez para satisfazer sua lascívia. Conforme apurado, o réu se valeu da vulnerabilidade das menores, bem como do local ermo em que residia (uma comunidade rural do município de Marechal Thaumaturgo), para aliciar suas filhas, aproveitando-se da sua relação de confiança e paternidade, tendo facilidade de acesso, controle, submissão, dificultando a descoberta do ilícito.

A magistrada assinalou que a convivência em situação de vulnerabilidade e satisfação de desejos sexuais tornou-se deletéria. “Não bastasse a violência sexual impingida contra as vítimas, o acusado utilizou-se ainda de violência psicológica para manter sua conduta oculta, acarretando ainda mais danos às vítimas. Segundo as vítimas, o réu dizia que se elas contassem a alguém iriam apanhar ou mesmo que se mataria, fazendo isso de forma incisiva na mente das crianças”, asseverou a magistrada.

Na dosimetria foi evidenciado que as consequências criminosas são nefastas por sua própria natureza, conforme relatório psicológico e constatação em audiência. Nos entendimento da magistrada, a vítima relatou os fatos externando seu sentimento de humilhação, ficando patente o trauma causado, até mesmo porque presenciava sua própria irmã sendo abusada da mesma forma.

Ao ponderar sobre os agravantes, aferiu-se também a prática do crime por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, caracterizando, com isso, o concurso de crimes na forma continuada, descrito no artigo 71, caput, do Código Penal.

Desta forma, foi esclarecido na decisão que a Jurisprudência pátria caminha no sentido de que o aumento deve ser proporcional ao número de infrações, in casu, a vítima informa que foi violentada sexualmente pelo pai quando tinha nove anos, perdurando os atos de abuso sexual mesmo depois de maior de 14 anos, sendo este mais um dos motivos para aumento de pena.

Por ser pai e detentor do poder natural de zelar pelas filhas, a titular Vara da Infância e Juventude ratificou que o réu prejudicou o desenvolvimento saudável das crianças e enveredou por caminho tortuoso, “optando por ser, ao invés de proteger suas filhas, tornou-se algoz, deixando cicatrizes que irão marca-las por toda vida”.

Evelin Bueno deixou de conceder a suspensão condicional da pena e não foi concedido o direito de recorrer em liberdade, visto que, além de ter permanecido preso durante todo o curso do processo, ainda encontram-se presentes os fundamentos que ensejaram sua prisão cautelar, devendo ser mantido preso para garantia da ordem pública.

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