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Julgamento de policial militar acusado de matar vigilante em balneário é anulado

Por NANY DAMASCENO, DA CONTILNET

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre anulou a decisão que condenava o sargento da Polícia Militar (PM) Jorge Weston de Andrade Mendes por homicídio privilegiado, praticado contra a vítima Raimundo Carlos Costa de Araújo, que ocorreu no dia 24 de julho de 2016, no Balneário Ouro Verde, no Quixadá em Rio Branco. A decisão unânime diz que o acusado deverá ser submetido novamente a Júri Popular, ele tinha sido condenado a menos de 5 anos de prisão e estava no regime semiaberto.

Sargento Jorge Weston/Foto:Reprodução

Entenda o caso

O apelado Jorge Weston foi denunciado por homicídio qualificado, e não privilegiado. De acordo com a denúncia, o apelado estaria no interior de um bar nesse local, ingerindo bebida alcoólica. Consta que o réu passou a assediar algumas mulheres, entre as quais a namorada da vítima, chegando a passar a mão na companheira do vigilante. Como não gostou daquela atitude, Raimundo reagiu atingindo-o com um soco, momento em que o sargento sacou uma arma de fogo.

Vendo que policial estava armado, a vítima tentou se proteger com uma mesa de plástico, quebrada pelo acusado, que ainda fez um disparo contra a sua cabeça. Com a vítima no solo, ele efetuou mais dois disparos e a atingiu com vários chutes, até ser advertido pelo proprietário do estabelecimento comercial, quando então se afastou do local.

A decisão

O assistente da acusação interpôs Recurso de Apelação, no qual postulou a anulação do julgamento feito pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos.

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ratificou o Recurso interposto pelo assistente da acusação. Já Jorge Weston apresentou as suas contrarrazões. Por  sua vez, o desembargador Samoel Evangelista, relator do processo, atesta que a anulação da decisão “é de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de contrariedade entre ela e as provas existentes nos autos”.

De acordo com o desembargador, as provas testemunhais dão conta de que o acusado “se encontrava no Balneário assediando as mulheres que lá estavam”. E que a vítima desferiu um soco no rosto do apelado, porque momentos antes ele passara a mão no corpo da sua companheira.

“Assim, não há como admitir a existência de uma reação imediata à injusta provocação da vítima, porquanto foi o apelado que deu causa ao entrevero que culminou com a briga”, ressaltou o desembargador em seu voto.

“Portanto, se a decisão dos jurados não encontra respaldo em elementos de prova, é de ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, cabendo a anulação do julgamento, para que o apelado seja submetido a outro”, completou o juiz de Segunda Instância, sendo acompanhado pelos pares.

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