O Juizado Especial Cível de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J.A.C.S. no Processo n° 0700526-30.2016.8.01.0011, em face de Sky Brasil Serviços Ltda. para condenar a reclamada a título de danos morais.
Na decisão, publicada na edição n° 5.880 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (16), a juíza de Direito Andréa Brito determinou ainda a restituição em dobro do desconto indevido, na forma do artigo 42 paragrafo único da Lei 8078/90, no valor total de R$ 954,50, com juros e correção monetária desde o vencimento.
Entenda o caso
O autor informou que nunca requereu qualquer cancelamento de sua assinatura de TV, mas, ainda assim, no mês de novembro o valor de sua fatura, que é de R$ 477,25, foi debitado em dobro em sua conta bancária a qual é efetivada o pagamento mensal.
A reclamada, por sua vez, alegou que o reclamante teria efetivado o pedido de cancelamento, por isso há legalidade da cobrança do valor, pois não é referente à multa, mas em relação à fatura do mês em aberto.
Decisão
A juíza de Direito Andréa Brito assinalou que a questão controvertida deve ser solucionada a luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e preceitos administrativos da Anatel, órgão regulador, com a consequente inversão do ônus da prova.
A magistrada asseverou em verificação nos autos que a reclamada vem infringindo diversos preceitos referentes à legislação protecionista em vigor, dentre eles a informação adequada, boa fé, já que têm sido impostos métodos comerciais abusivos, confrontando ao que está disposto no artigo 6º da Lei 8.078/90.
O Juízo apontou ainda que, pelo verificado no depoimento do reclamante e ausência de impugnação específica do fato levantado pelo mesmo, o serviço não é oferecido de forma adequada ou mesmo no mínimo estabelecido pelo órgão responsável.
Da decisão cabe recurso.