Marcus Alexandre e Nakamura terão que devolver R$ 384 milhões aos cofres públicos

O prefeito de Rio Branco, Marcus Alexandre Médice Aguiar, foi notificado no dia 28 de junho de 2017 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), em Brasília, através da Diretoria de Administração e Finanças, Ofício 334, a devolver aos cofres públicos R$ 260.300.112,48 (duzentos e sessenta milhões, trezentos mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos) da época em que que foi diretor-geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre (Deracre) e executou as obras de implantação, construção, pavimentação e obras de arte corrente e especiais na BR-364, trecho Tarauacá/Rio Liberdade. O valor da dívida, atualizada em 19 de junho de 2017, é de R$ 275.441.394,76 (duzentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).

Marcus Alexandre e Sérgio Nakamura /Foto: Montagem

O total de dívida para com o erário é de R$ 384.207.059,14 (Trezentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e sete mil, cinquenta e nove reais e quatorze centavos), responsabilizando também outro ex-diretor do Deracre, Sérgio Yoshio Nakamura, condenado a devolver aos cofres públicos R$ 123.906.946,66 (cento e vinte e três milhões, novecentos e seis mil, novecentos, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ocirodo Oliveira Júnior, outro ex-diretor do Deracre, também foi notificado.

Eles foram responsabilizados pela reprovação da prestação de contas finais de convênios que não foram finalizadas, sendo que o serviço contratado pelo Deracre não foi efetuado corretamente e foi constatado mau uso dos recursos públicos federais.

Marcus e Sérgio no tempo em que trabalharam no Deracre /Foto: Reprodução

O entendimento é da Comissão de Tomada de Contas Especial (TCE) e data de 23 de setembro de 2016, referente ao Termo de Compromisso número 117/2004 e Convênio 074/2006, cujos membros, Rafaella Andrade Cobucci e Rodrigo Marques de Lima entenderam que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento ao erário, uma vez que os acusados tiveram oportunidade de defesa, atendendo ao que reza a Constituição Federal, mas mesmo assim não houve recolhimento aos cofres públicos do valor impugnado, o que legitimou a instauração da Tomada de Conta Especial.

O Guia de Recolhimento da União (GRU) foi expedida pelo Ministério da Fazenda, e o boleto foi entregue ao prefeito juntamente com a notificação do DNIT. De acordo com informações de Brasília, cuja fonte pediu confidencialidade, o prefeito Marcus Alexandre, acompanhado do senador Jorge Viana e do governador do Acre, Tião Viana, teriam solicitado uma audiência com o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, com o objetivo de tratar da anulação da decisão, mas a reunião não foi confirmada.

O não pagamento da dívida poderá render ao prefeito de Rio Branco a inscrição de seu nome na Dívida Ativa do DNIT e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), assim como os nomes de Sérgio Yoshio Nakamura e Ocirodo Oliveira Júnior.

ENTENDA O CASO

Uma Comissão Técnica de Vistoria de Obra foi instaurada pelo DNIT por volta de 25 de novembro de 2015, com fim de realizar um levantamento sobre os danos ocorridos na obra da BR-364, mais precisamente no trecho Tarauacá/Rio Liberdade. A primeira versão do Relatório Técnico da Comissão de Vistoria, com a folha 110, foi entregue em 21 de outubro de 2015, e enviado posteriormente ao Deracre para devida manifestação, que entre uma movimentação e outra incluiu em seus relatórios a manifestação de Marcus Alexandre.

Os pareceres das áreas técnicas no tocante a fiscalização da execução dos serviços e da análise da prestação de contas, com base no Relatório Técnico de Inspeção elaborado durante a execução da obra, em 18 de julho de 2008, foram constatados pelo DNIT uma “série de impropriedades/imperfeições” como escorregamento de talude de corte, erosão de aterro de acesso às pontes, deslizamento de barreiras, depressões nas pistas e defeitos prematuros nas pistas de rolamento como borrachudos, trincas e outros.

O Deracre chegou a informar que estava fazendo recuperações nessas áreas, mas o técnicos constataram a inviabilidade na recuperação do que chamaram de “defeitos prematuros”. Foi sugerido então pela equipe técnica a recuperação efetiva do mesmo, devendo ser realizadas alargamentos ao longo dos cortes, com rebaixos laterais, criando falsos aterros para facilitar a drenagem superficial e profunda, evitando assim o rebaixamento do lençol freático, e que sem tais providências os problemas voltariam a acontecer, principalmente no inverno.

Essas observações do Relatório Técnico de Inspeção, portanto, não foram atendidas pelo Deracre e a situação ao longo do trecho Tarauacá/Rio Liberdade se generalizou após o ano de 2008. Isso fez com que a Comissão Técnica concluísse que “o objeto do convênio não foi alcançado e que não é favorável para aprovação de prestação de contas, conforme consta na notificação ao prefeito:

“Ao final, pelo que foi relatado, depreendo entendimento de que a execução física e atingimento dos objetivos do Convênio TT – 074/2006 – não foram alcançados. Deste modo, não depreendo entendimento favorável pela aprovação da Prestação de Contas Final TT – 074/2006-00”

Em 2 de março de 2015, o Coordenador de Obras Delegadas pelo DNIT, em alusão ao Acórdão do TCU, determinou ao DNIT o condicionamento da prestação de contas final à avaliação estrutural e funcional do pavimento, levando o DNIT a formalizar uma Comissão Técnica de Vistoria de Obras e a instauração da TCE, e registra como efeitos de registros iniciais a consideração de danos ao erário no montante de R$ 18.187.168, 52 (dezoito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativo a rejeição da prestação de contas final da parcela 5.

O Deracre, em 27 de maio de 2015, respondeu à Coordenação de Obras Delegadas e solicitou a aprovação da prestação de contas sob o argumento de que as impropriedades/imperfeições não eram oriundas de má execução dos serviços e alegou ainda que houve reparações nos trechos citados, citando ainda os prejuízos das chuvas e ausência de recursos financeiros no DNIT.

A novela da reprovação das prestações de contas do Deracre tiveram novos capítulos, sendo que as prestações de contas finais do Deracre não foram finalizadas e culminou no encaminhamento de uma denúncia por parte do DNIT para o TCU acerca das possíveis irregularidades verificadas na prestação de contas final do Termo de Compromisso 117/2004. Posteriormente, as prestações de contas finais do convênio TC 117/2004 não forma entregues pela Superintendência Regional do DNIT de Rondônia e Acre ao setor de Contabilidade do DNIT, informando a Coordenação de Contabilidade pendências na prestação de contas como a ausência de parecer técnico e parecer financeiro.

Comissão do TCE considerou ainda a possibilidade de incluir o DNIT na responsabilidade quanto ao prejuízo ao erário, mas o Tribunal de Contas alegou falta de sustentação e fundamentação para acusar o órgão.

Em sua defesa, Marcus Alexandre alega conta iliquidável

Marcus Alexandre, diretor-geral do Deracre entre 2001 a 2006/2007 a 2011/2012 a 2015, depois de três tentativas, foi notificado por meio do Diário Oficial da União em 16 de março de 2016. Fora do prazo, ele apresentou sua defesa em 7 de abril de 2016, após a emissão do relatório da TCE. O prefeito requereu a improcedência da responsabilidade quanto às acusações em razão da ausência do dano injustificado. Sua defesa também considerou iliquidáveis as contas aplicadas ao caso e por fim solicitou ao arquivamento do processo.

A Comissão da TCE negou o arquivamento do processo e manteve o dano ao erário como solidário entre os ex-diretores do Deracre. Os responsabilizados também alegaram que o dano ocorreu há sete anos, e, portanto, estaria prescrito, mas o argumento não foi aceito pela TCE, que comprovou a responsabilidade de Alexandre e Nakamura por serem os devidos gestores dos convênios nos períodos de 2001 a 2011, e consequentemente, os responsáveis pela realização das despesas com os recursos federais.

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