A Lei Municipal nº 2.135 de 24 de setembro de 2015 que regulamenta a modalidade de moto-frete na capital estabelece o serviço de transporte de cargas por meio de motocicletas ou motonetas.
Desde sua sanção, a RBTRANS tem mantido diálogo com a categoria no sentido de observar a Lei Federal nº 12.009/2009 que estabeleceu a necessidade de adaptação dos veículos (motocicletas e motonetas), para a atividade de frete, exclusivamente.
Entretanto, por diversas ocasiões a fiscalização se deparou com o transporte irregular de passageiros sendo realizado por motofretistas, ação expressamente vedada nas leis federal (Código de Trânsito Brasileiro) e municipal, aplicando as penalidades previstas.
Acerca do incidente ocorrido na última sexta-feira, 25 de agosto, durante fiscalização de rotina, motivado pelo flagrante exercício irregular da atividade, lamentamos o ocorrido, pois além da infração já citada, a conduta do motofretista foi enquadrada no art. 250 do Código Penal Brasileiro, e a guarnição da Polícia Militar que acompanhava a operação adotou as medidas cabíveis à situação.
Por fim, a RBTRANS reitera que continuará sua atuação em defesa da legalidade cumprindo o que determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as resoluções, normas e portarias estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e a lei municipal que regula o serviço remunerado de passageiros e carga em motocicleta na capital.