A decisão interlocutória em torno do processo nº 1001139-73.2017.8.01.0000 não reintegrou o ex-sargento José Adelmo dos Santos Alves aos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).
Informações dessa ordem noticiadas pela imprensa não guardam qualquer semelhança com a verdade.
Antes pelo contrário, o Mandado de Segurança (MS) contido nesses autos foi indeferido, já que não houve qualquer “nulidade acerca da decisão do Juízo de Execução Penal, que determinou a transferência do impetrante ao complexo penitenciário Francisco de Oliveira Conde”.
É preciso ressaltar que a decisão interlocutória é diferente da sentença, pois não põe fim ao processo. É o ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso. Nesse caso, portanto, ainda não houve resolução de mérito.
No caso em tela, José Adelmo impetrou dois MS, e ambos versam acerca do pedido de reintegração ao cargo com as consequências a ela inerentes. Também requereu, no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade do Conselho de Disciplina nº 007/CGPMAC/2016, para que fosse mantido nas fileiras da corporação.
Os pedidos foram negados no âmbito do 2º Grau, em decisões assinadas pela desembargadora Eva Evangelista.
O resumo dos fatos atesta que, em um primeiro momento, o ex-sargento foi considerado inimputável pela Justiça Criminal Militar, estando atualmente em cumprimento de medida de segurança de internação.
À época, o perito Jefferson Zotelli explicou o laudo psiquiátrico, afirmando que o “acusado possui a doença mental transtorno afetivo bipolar e não tinha capacidade de portar-se de acordo com o seu entendimento”.
Ou seja, não poderia ser judicialmente responsabilizado por seus atos por meio da legislação convencional.
Antes disso, decisão administrativa da própria PMAC o considerou culpado, após investigação interna, pelo crime de homicídio doloso (quando há intenção de matar) contra um colega de farda, dentro do quartel e durante o serviço, no final de 2016.
Nesse sentido, a Corporação considerou que também houve “violação à honra pessoal, pundonor policial militar ou o decoro da classe”.
No outro MS postulou pela anulação dos atos praticados pelo Conselho de Disciplina, aludindo aos termos da sentença criminal, resultando comprovado que o impetrante, embora entendendo o caráter ilícito do fato, era incapaz de determinar seu comportamento reportando ao laudo de exame psiquiátrico objeto dos autos.
A decisão em torno desse MS asseverou que a incapacidade do PM não ocasiona a exclusão das fileiras da corporação tanto que, no caso de reintegração, estabelece o art. 127 do Estatuto dos Militares do Estado do Acre que “o militar estadual reintegrado será submetido à inspeção de saúde e, se verificada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, será reformado”.
Do ponto de vista legal, ante a presença dos requisitos, foi deferida a tutela provisória de urgência, somente para suspender os efeitos da decisão administrativa que excluiu o impetrante a bem da disciplina.
Em outras palavras, não houve qualquer nulidade de declaração acerca da decisão da Justiça Militar, nem dos atos decisórios administrativos da PMAC (como exclusão dos quadros). Apenas a concessão parcial da tutela em caráter temporário, até que o processo seja julgado pelo Colegiado (Órgão Julgador onde atuam três desembargadores).