Desembargador declara que agentes penitenciários não têm direito de fazer greve

Por se tratar de serviço ligado à área de segurança pública, os agentes penitenciários não têm direito a greve. Esse foi um dos argumentos apresentados pelo desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao declarar ilegal a greve dos agentes penitenciários do Estado. Embora essa decisão não afete diretamente essa categoria no Acre neste momento, a jurisprudência é desfavorável aos movimentos grevistas.

Protesto de agentes penitenciários no Acre/Foto: reprodução (imagem ilustrativa)

Nas palavras do desembargador, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os servidores públicos ligados à área de segurança pública, ainda que não militares, não estão inseridos no elenco de servidores que têm direito a greve. Sendo assim, a proibição também se estende a policiais civis e agentes penitenciários.

“Sob o prisma da plausabilidade do alegado direito à paralisação do serviço público, a lei e o posicionamento da Suprema Corte brasileira não beneplacitam a ação sindical em questão”, concluiu o desembargador, estipulando uma multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com o agente penitenciário Lucas Bolzoni, servidor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre: “A decisão, além de ferir um direito Constitucional, que é o direito de greve, também gera certa confusão quanto às nossas atribuições. O que ocorre é que a decisão deve abarcar as atividades policiais e os bombeiros (por serem militares). Mas, nós, agentes penitenciários, ainda não temos a nossa atividade reconhecida como atividade policial, não de direito, apesar de desempenhar atividades dessa natureza de fato”.

Além disso, Bolzoni complementa: “Acontece que o poder público só utiliza esse tipo de interpretação (a de que somos policiais) quando se trata de cercear direitos, como, no caso, o direito a greve. Mas desconsidera a atividade como atividade policial quando é para dar direitos, como a discussão em curso no congresso que trata da aposentadoria especial, em curso no Congresso, que confere aposentadoria especial somente para os policiais inclusos no artigo 144 da Constituição, no qual nós ainda não estamos incluídos. A reforma também inclui a ‘polícia legislativa’, mas nos exclui do direito. Ou seja, somos considerados policiais somente nos momentos em que se cobra deveres, mas somos desconsiderados quando é para ceder direitos”.

Questionado sobre quais seriam as outras estratégias para que os servidores revindiquem melhorias na categoria, se não puderem mais fazer greve, o agente penitenciário complementou: “Caso o entendimento se consolide, a estratégia é fazer operações padrões. Ou seja, fazer somente aquilo que é previsto em lei, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos. Isso, por si só, já causaria um grande impacto no sistema prisional”.

Com informações do Conjur

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

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