A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre (OAB/AC) suspendeu preventivamente a inscrição do advogado Manoel Elivaldo Batista de Lima Júnior. A decisão veio após o vídeo polêmico divulgado na Internet, onde ele afirma pertencer a uma facção criminosa e ostenta armas.
De acordo com nota divulgada à imprensa, a decisão veio após “manifestação de conduta incompatível com a advocacia”.
LEIA: “Sou bandido mesmo; trabalho para o Comando Vermelho”, diz advogado em novo vídeo
Leia abaixo a decisão na íntegra:
DECISÃO
Ganharam as redes sociais e os noticiários os vídeos e imagens do profissional MANOEL ELIVALDO BATISTA DE LIMA JÚNIOR em condutas manifestamente incompatíveis com a Advocacia, num primeiro momento portando armamento adulterado e numa segunda oportunidade realizando gravosas declarações, distorcendo e deturpando a profissão da advocacia.
O artigo 31 da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia”.
Do mesmo modo, o Código de Ética da Advocacia, em seu artigo 1º, exige entre outros, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, estabelecendo que é dever do advogado “preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”. (Art. 2º, Parágrafo único, “I”).
Advogado que deliberadamente grava e divulga mídia proclamando “sou bandido mesmo”, vinculando a odiosa expressão ao sagrado direito da advocacia deve responder por sua malsinada conduta e, para tanto o Tribunal de Ética e Disciplina in continenti instaurou o devido Procedimento Administrativo Disciplinar para que, respeitado o direito de defesa do profissional, responda por seus atos em processo adequado de julgamento.
Ocorre que, diante da gravidade dos fatos, as declarações do profissional tomaram proporções assombrosas, repercutindo negativamente no conceito da classe que estupefata exige medida imediata visando guarnecer a profissão e a credibilidade que os profissionais da advocacia nutrem perante a sociedade.
Decerto, debalde são as mensagens via WhatsApp, redes sociais, telefones, e-mails pedindo postura da OAB/AC consentânea com a gravidade dos fatos que, por sua vez, foram divulgados em todos os meios de comunicação eletrônicos, em alguns sites jornalísticos por mais de uma oportunidade.
Nada obstante, chega-me a notícia que a partir do evento, o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN, baixou portaria determinando vigorosa revista dos advogados nos estabelecimentos prisionais do Estado, decisão que embora injusta e generalizada, tem seu nascedouro na aleivosa conduta ora fustigada.
Convenço-me, pois, da necessidade de medida imediata, visando estancar a gravosa repercussão dos atos tomados pelo advogado MANOEL ELIVALDO BATISTA DE LIMA JÚNIOR e o faço com espeque no artigo 52, VI, XXI e XXIV do Regimento Interno da OAB/AC, verbis:
Art. 52 – Compete ao Presidente da Seccional, além do disposto na Lei 8.906/94 e no Regulamento Geral da Ordem:
VI – tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem e cumprir o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94;
XXI – resolver os assuntos urgentes, ad referendum do Conselho, editando os atos necessários;
XXIV – tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem.
No mesmo diapasão, o artigo 70, § 3º, da Lei n. 8.906/94 estabelece o poder de cautela em casos de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, como soi acontecer e, no âmbito das atribuições legalmente estatuídas, cabe-me tutelar a higidez do conceito e credibilidade que irradia de tão nobre Instituição, que historicamente tem prestado relevantes serviços ao amadurecimento democrático da nação brasileira.
Medida Cautelar, inclusive encontra-se espelho já no judiciário, tal qual decisão:
Assim, com fundamento nos artigos 52, VI, XXI, e XXIV do Regimento Interno da OAB/AC e artigo 70, § 3º, da Lei n. 8.906/94, decido SUSPENDER PREVENTIVAMENTE A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO 4677 DOS QUADROS DA OAB/AC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ad referendum do Conselho Pleno da OAB/AC.
Determino as medidas de praxe no sistema eletrônico da OAB/AC, visando o cumprimento desta decisão.
Notifique-se o Advogado.
Agende-se com a urgência que o prazo requer sessão Extraordinária com conselho pleno.
Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a Coordenadoria dos Juizados Especiais, os Juízes de todas as Comarcas, os Diretores dos Fóruns, o IAPEN, a Secretaria de Segurança Estadual, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre.
Cientifiquem-se o Presidente do TED/AC e os Conselheiros Seccionais e Federais da OAB/AC.
Expeça-se, enfim, ofício ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Cumpra-se.
Rio Branco, Acre, 24 de novembro de 2017.
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Presidente da OAB/AC