Homem vai pagar indenização por chamar funcionário terceirizado de macaco e urubu

Em decisão de destacado caráter pedagógico, o Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Epitaciolândia condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da prática de injúria racial (ofensa à dignidade ou ao decoro mediante utilização de elementos raciais).

Na sentença, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, considerou, dentre outros aspectos, a extrema gravidade de atos praticados com a finalidade de “diminuir o próximo e colocá-lo como inferior em virtude de raça ou cor”, além da obrigação do Poder Judiciário em zelar pela “proteção ao direito de personalidade dos cidadãos”.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que presta serviços terceirizados para a Eletrobras Distribuição Acre e que foi ofendido por um cliente após deixar de religar a energia elétrica da residência do demandado “pelo fato de o medidor estar sem tampa e representar perigo para os que passavam pela rua”.

Ainda de acordo com o autor, o demandado chegou a tentar agredi-lo fisicamente, somente não alcançando seu intento por intervenção de terceiros, momento em que passou a proferir ofensas de caráter racial, como “macaco” e “urubu”, em referência à cor negra de sua pele.

Dessa forma, foi requerida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da prática de injúria racial.

Sentença

A sentença homologada pela juíza de Direito Joelma Nogueira considerou que os fatos narrados pelo autor foram comprovados de maneira satisfatória por ocasião da instrução processual, apesar da ausência injustificada do demandado, mesmo devidamente intimado.

No decreto judicial foi destacada a responsabilidade civil do demandado, além da demonstração do ato ilícito praticado e do dano moral dele decorrente – salientadas as diversas ofensas raciais proferidas.

“Ofensas com cunho racial (urubu, preto, macaco etc), proferidas com o intuito de diminuir o próximo e colocá-lo como inferior em virtude de raça ou cor, são extremamente graves e devem ser repreendidas duramente pelo Judiciário, que deve zelar pela proteção ao direito de personalidade do cidadão, em especial quanto àqueles que historicamente são alvos de tais condutas”, assinala o texto da sentença.

Dessa forma, “para evitar que condutas lesivas como essa voltem a se repetir”, a titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, como forma de compensação “pelas (consequências danosas das) terríveis palavras proferidas”.

As partes ainda podem recorrer da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

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