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Artigo: A greve dos caminhoneiros é constitucional? Entenda juridicamente a paralisação

Por JOÃO JUNIOR*

Os caminhoneiros aderiram à greve em todo o país, caracterizando uma paralisação total das suas atividades. O grande motivo traduz-se nos constantes aumentos no preço do Diesel, que nos últimos meses subiu cerca de 15,9%, um aumento muito acima da inflação acumulada em 12 meses, que é de 2,76%. Assim, os caminhoneiros buscam, através de uma luta justa, reivindicar a redução dos tributos sobre o diesel.

Com início na última segunda-feira (21), a paralisação que acontece em 25 estados mais o Distrito Federal afeta diretamente vários setores da sociedade que dependem da prestação desse serviço. Alguns destes segmentos sentem os efeitos do movimento dos caminhoneiros de forma mais intensa, tais como os postos de combustíveis, logística do setor automotivo, entrega de encomendas, supermercados, hospitais e farmácias, cujos atendimentos foram suspensos por falta de medicamentos, bem como fábricas de diversos segmentos que pararam sua produção em virtude da greve.

Em contato com a greve surge o grande questionamento popular para saber se a paralisação dos caminhoneiros é ou não constitucional. O que diz a Constituição sobre o tema?

O artigo 9º da Constituição Federal de 1988 nos informa que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Contudo, o Artigo 9º e o 1º da mesma constituição afirma que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”. A greve também tem seus limites com base na lei nº 7.783/89, que em seu artigo 2º esclarece que a greve precisa ser pacifica, proibindo arruaça, violência, tortura ou qualquer tratamento desumano.

Os recortes referenciados conservam o direito de greve desde que não afete os serviços ou atividades essenciais e as necessidades da sociedade. Portanto, nessas atividades ou serviços, deve haver um mínimo efetivo para garantir o funcionamento dos serviços essenciais a fim de viabilizar o atendimento à população. Desse modo, entende-se que a atual greve dos caminhoneiros é um ato constitucional, e que somente perderá esse caráter no caso de afetar os serviços essenciais.

*João Junior é representa o Setor de Comunicação VLV.

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