Uma consumidora foi condenada a indenizar servidor público por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil. O Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari puniu C.F.O. por destratar P.S.N. na autarquia em que trabalha, verbalizando palavras ofensivas e tentativa de agressão – violando, desta forma, o artigo 187 do Código Civil.
A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, que estava respondendo pela unidade judiciária, e publicada na edição n° 6.116 do Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (11).
Da decisão cabe recurso.
SOBRE O CASO
O autor do processo narrou que a reclamada compareceu em seu local de trabalho aos gritos, chamando-o de palavras de baixo calão e tentou desferir um soco em seu rosto, mas ao se defender da agressão, ainda foi provocado um ferimento pela chave do carro desta.
O servidor ressaltou que a consumidora infringiu o limite de fazer reclamações do serviço público, passando a agredir de forma pessoal e desarrazoada. Os insultos e a agressão foram presenciados pelos colegas de trabalho, que confirmaram o constrangimento e humilhação ocasionados.
Por sua vez, a reclamada informou que o requerente teria agido de forma grosseira quando realizou a abordagem em sua casa para falar de desperdício de água potável. Então, compareceu ao órgão público para esclarecer os fatos, mas ao chegar ao local encontrou este nervoso e ele teria tentado agredi-la.
INCOERÊNCIAS
Foi anotado que a reclamada não manteve a íntegra das alegações em seus depoimentos. Inicialmente, a mulher alegou que o funcionário público a destratou, seguiu perguntando se ela era surda e assim, tentou agredi-la fisicamente.
No outro depoimento, narrou que estava com a chave na mão e conversava apontando o dedo, quando este segurou sua mão, ordenando que o respeitasse, momento em que foi gerado o ferimento no requerente.
Apesar desta divergência, o juiz de Direito afirmou ser incontroverso a ocorrência do conflito, tanto na frente da residência da reclamada quanto no órgão de saneamento e abastecimento.
No entanto, a parte reclamada negou ter agredido o reclamante, assim como não admitiu ter verbalizado ofensas contra o reclamante quando esteve no seu local de trabalho, o que foi contradito por testemunhas apresentadas nas oitivas.
“A dignidade do servidor público precisa ser respeitada em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública. É inaceitável o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato por meio de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais”, destacou Pedroga.