A página oficial do Partido dos Trabalhadores (PT) divulgou que o ex-presidente Lula, que se encontra preso em Curitiba, na sede da Polícia Federal, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, pode ser candidato a presidente, com base na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Segundo representantes do partido, em 2016, 145 candidatos que estavam na mesma situação de Lula puderam concorrer ao pleito e foram eleitos prefeitos.
Não há qualquer impedimento legal para que Lula e o PT inscrevam sua candidatura à Presidência até o dia 15 de agosto. A Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não impede o registro da candidatura em casos como de Lula. Durante o período eleitoral, ele tem sua inelegibilidade suspensa”, informam representantes do partido.
De acordo com os petistas, um candidato que tenha sido condenado em segunda instância, ainda pode ter revista sua inelegibilidade por uma instância superior. A própria lei mostra, no artigo 26-C, como um candidato nessas condições deve agir em campanha.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1. Ou poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Opinião dos Juristas
O ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão destaca exatamente o Artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade, citado acima. “A Lei deixa bem claro que alguém com condenação em segunda instância pode ser elegível se houver recurso desta decisão. Então tudo vai depender muito de como o recurso especial por parte da defesa ao Superior Tribunal de Justiça vai ser recebido”, explicou Aragão.
Na opinião do jurista Luiz Fernando Casagrande Pereira, contatado pelo PT, O documento aponta que, “Para reverter uma decisão colegiada do TRF-4 (Tribunal Regional Federal) bastará a concessão de uma liminar pelo STJ ou pelo STF (alternativas não excludentes), com fundamento no art. 26-C da Lei 64/90. Se esta liminar ficar vigente até a diplomação, é o que basta para Lula garantir diplomação e depois a posse, em caráter permanente”, declarou Casagrande.