O 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco condenou um supermercado a pagar R$ 4 mil a um cliente, por danos morais. O consumidor comprovou que o consumo de um item da padaria do empreendimento, causou-lhe infecção alimentar.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta última terça-feira (28) e ainda cabe recurso às Turmas Recursais. De acordo com o processo, tratava-se de um brioche de coco e o produto estava dentro do prazo de validade. Nesta relação de consumo estabelecida entre as partes, o supermercado é prestador de serviço de forma objetiva.
O Marcos Thadeu esclareceu que ficou demonstrado no processo o abalo à saúde e honra do cliente, além da quebra da boa-fé, o que configurou a má prestação de serviço, conforme está estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz enfatizou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.