O JuĂzo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco negou o pedido de um cidadĂŁo que visava ordem judicial para demolir uma residĂȘncia irregular de uma idosa e, alternativamente, solicitava passagem forçada.
A juĂza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciĂĄria, avaliou que jĂĄ existe passagem para o terreno do reclamante por outro terreno, e a demolição da casa traria impacto na vida da requerida.
âConsiderando jĂĄ existir servidĂŁo de passagem para o imĂłvel do autor, atentando ademais para o impacto social negativo decorrente da demolição de residĂȘncia de pessoa idosa que jĂĄ estĂĄ no local hĂĄ mais de vinte anos, vulnerando-a em seus direitos mais bĂĄsicos, a tĂtulo de uma moradia minimamente digna, julgo improcedente o pedido de demoliçãoâ, disse a magistrada na sentença, publicada na edição n°6.167 do DiĂĄrio da Justiça EletrĂŽnico.
PEDIDO
O reclamante entrou com ação contra a vizinha e seu filho, alĂ©m do ente municipal, alegando existir ordem judicial que autorizava a demolição do imĂłvel construĂdo irregularmente e que bloqueava o acesso dele ao seu terreno, localizado no Bairro Estação Experimental, na Capital.
Contudo, conforme Ă© relatado pela juĂza de Direito na sentença, a determinação que havia acolhido os pedidos dele, foi anulada. EntĂŁo, o reclamante entrou com pedido para demolição da residĂȘncia irregular e, caso nĂŁo fosse atendido, almeja a autorização de passagem forçada e indenização pela desvalorização de seu imĂłvel.
SENTENĂA
Ao decidir, a magistrada registrou que ambos, tanto o autor quanto a requerida, sĂŁo idosos e devem ter âresguardadas as suas necessidades bĂĄsicas, incluindo-se o direito Ă moradiaâ. A juĂza, no entanto, observou que âa demolição pleiteada, a par de resolver um problema, criarĂĄ outro, pois vulnerarĂĄ os jĂĄ precĂĄrios direitos da rĂ©â.
Portanto, o caso foi analisado a partir do impacto que causaria. âO Poder JudiciĂĄrio deve ter a sensibilidade de analisar a situação dos moradores que serĂŁo desalojados em virtude de decisĂ”es judiciais. Logo, a questĂŁo se mostra complexa, nĂŁo havendo como se considerar que a simples demolição do imĂłvel da rĂ© possa resolver definitivamente o litĂgio, pois, como dito, ao deixar desabrigada pessoa vulnerĂĄvel, criarĂĄ outro problema socialâ, anotou Regina.
Por fim, a juĂza de Direito negou os pedidos autorais, ponderando que âresulta inviĂĄvel o acolhimento das pretensĂ”es autorais, inclusive aquela de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imĂłvel encravado, tendo em vista que o autor jĂĄ o adquiriu nessa situação, como se verifica em seu depoimento pessoalâ.

