Justiça nega pedido para demolir residĂȘncia de moradora idosa na Capital acreana

Por REDAÇÃO CONTILNET 13/08/2018 Atualizado: há 8 anos

O JuĂ­zo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco negou o pedido de um cidadĂŁo que visava ordem judicial para demolir uma residĂȘncia irregular de uma idosa e, alternativamente, solicitava passagem forçada.

A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciåria, avaliou que jå existe passagem para o terreno do reclamante por outro terreno, e a demolição da casa traria impacto na vida da requerida.

“Considerando jĂĄ existir servidĂŁo de passagem para o imĂłvel do autor, atentando ademais para o impacto social negativo decorrente da demolição de residĂȘncia de pessoa idosa que jĂĄ estĂĄ no local hĂĄ mais de vinte anos, vulnerando-a em seus direitos mais bĂĄsicos, a tĂ­tulo de uma moradia minimamente digna, julgo improcedente o pedido de demolição”, disse a magistrada na sentença, publicada na edição n°6.167 do DiĂĄrio da Justiça EletrĂŽnico.

PEDIDO

O reclamante entrou com ação contra a vizinha e seu filho, além do ente municipal, alegando existir ordem judicial que autorizava a demolição do imóvel construído irregularmente e que bloqueava o acesso dele ao seu terreno, localizado no Bairro Estação Experimental, na Capital.

Contudo, conforme Ă© relatado pela juĂ­za de Direito na sentença, a determinação que havia acolhido os pedidos dele, foi anulada. EntĂŁo, o reclamante entrou com pedido para demolição da residĂȘncia irregular e, caso nĂŁo fosse atendido, almeja a autorização de passagem forçada e indenização pela desvalorização de seu imĂłvel.

SENTENÇA

Ao decidir, a magistrada registrou que ambos, tanto o autor quanto a requerida, sĂŁo idosos e devem ter “resguardadas as suas necessidades bĂĄsicas, incluindo-se o direito Ă  moradia”. A juĂ­za, no entanto, observou que “a demolição pleiteada, a par de resolver um problema, criarĂĄ outro, pois vulnerarĂĄ os jĂĄ precĂĄrios direitos da rĂ©â€.

Portanto, o caso foi analisado a partir do impacto que causaria. “O Poder JudiciĂĄrio deve ter a sensibilidade de analisar a situação dos moradores que serĂŁo desalojados em virtude de decisĂ”es judiciais. Logo, a questĂŁo se mostra complexa, nĂŁo havendo como se considerar que a simples demolição do imĂłvel da rĂ© possa resolver definitivamente o litĂ­gio, pois, como dito, ao deixar desabrigada pessoa vulnerĂĄvel, criarĂĄ outro problema social”, anotou Regina.

Por fim, a juĂ­za de Direito negou os pedidos autorais, ponderando que “resulta inviĂĄvel o acolhimento das pretensĂ”es autorais, inclusive aquela de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imĂłvel encravado, tendo em vista que o autor jĂĄ o adquiriu nessa situação, como se verifica em seu depoimento pessoal”.

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