O 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco aceitou os pedidos formulados por um cliente da Havan Lojas de Departamentos Ltda. e da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. As empresas devem pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 3 mil.
As empresas se recusaram a substituir o produto defeituoso. Assim, a juíza Lilian Deise determinou, ainda, essa obrigação, que deve ser feita pelo mesmo celular adquirido, mesma marca e qualidade, ou qualidade superior, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. O descumprimento gera multa diária no valor de R$ 150.
A vítima comprovou que o produto foi adquirido na referida loja e o defeito do celular foi atestado pela assistência técnica. Segundo o processo, quando o cliente procurou resolver o problema administrativamente teve como resposta que nada poderia ser feito.
Então, o Juízo compreendeu ser legítima a frustração do consumidor. As reclamadas infringiram os ditames do Código de Defesa do Consumidor e por isso tem a obrigação de reparar os danos morais. “O vício do produto não foi solucionado no prazo legal”, asseverou a magistrada.