25 de abril de 2024

Loja de roupas é condenada por não retirar lacre de segurança de produtos

Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu que um cliente autor de um processo receba indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ter passado por situação vexatória em um estabelecimento comercial.

 O cliente alega que ao comprar roupas em uma loja de confecções não teve o lacre de segurança retirado e, ao visitar outro estabelecimento comercial com as compras, fez com que o alarme disparasse, causando-lhe situação vexatória em público.

Na sentença, o juiz Marlon Machado citou a falha do empreendimento. “Verifica-se mesmo a falha da empresa, pois o autor foi exposto a situação constrangedora em outro estabelecimento comercial, simplesmente pela desídia da empresa ao deixar de observar a devida retirada de todas as etiquetas rígidas de segurança de seu produto”, ressaltou.

Em função da falha do empreendimento, por não retirar item de segurança, consumidor passou por situação vexatória/Foto: reprodução

 Decisão da Justiça

 O magistrado da unidade rejeitou a argumentação apresentada pela empresa em sua defesa e reconheceu ter ocorrido falha no serviço prestado pela loja, quando não retirou as etiquetas de segurança das roupas adquiridas pelo cliente.

Na sentença, publicada na edição n° 6.210 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (4), o juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, o dispositivo legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com informações do TJ

 

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