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Opinião: “Um novo Supremo para 2019”

Por POR FRANCISCO ZARDO

Na véspera do recesso do Judiciário, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade 54 para determinar a libertação dos presos condenados em segunda instância sem trânsito em julgado. Cinco horas depois, o presidente do STF, Dias Toffoli, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e suspendeu a liminar, justificando que ela contrariava a orientação do plenário da corte, pois, em outubro de 2016, em julgamento colegiado, o STF indeferiu liminar pleiteada nas ADCs 43 e 44, que versavam matéria idêntica.

Meses atrás, os protagonistas foram outros, mas o enredo foi o mesmo. O ministro Ricardo Lewandowski autorizou a Folha de S.Paulo a entrevistar Lula na prisão. No mesmo dia, o ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a autorização. Em nova manifestação, Lewandowski reafirmou sua ordem, qualificando de esdrúxulo e teratológico o ato de seu colega. Diante de determinações contraditórias, o ministro da Segurança Pública indagou ao presidente do STF qual dos provimentos cumprir. Toffoli manteve a deliberação de Fux, encerrando o frenesi decisório.

Em 2019, além da posse do presidente da República, teremos o início de uma nova legislatura no Congresso, com recorde de renovação. Alterações na composição do Supremo não estão no horizonte e nem são desejáveis, pois envolveriam inaceitável ruptura com a ordem constitucional vigente. Ainda assim, grassa na sociedade o anseio por um novo comportamento das autoridades, o que nos permite almejar mudanças em alguns hábitos no STF.

Grassa na sociedade o anseio por um novo comportamento das autoridades, o que nos permite almejar mudanças em alguns hábitos no STF.

Sem servilismo, mas também sem recorrer à crítica fácil e pouco construtiva, antes adotando uma perspectiva que Ariano Suassuna definiu como “realista esperançosa”, acredito que o Supremo está à altura do desafio. Embora parte da população desconheça, entre seus integrantes há juízes de carreira com décadas de experiência, professores das principais faculdades de Direito do país, autores de prestigiadas obras jurídicas e profissionais com a habilidade política da qual o órgão de cúpula de um dos poderes da República não pode prescindir.

Tal qual a multidão de brasileiros que, na noite de réveillon, pula sete ondas em busca de renovação e realização no ano vindouro, sete são os meus desejos para o STF.

Urbanidade e serenidade, deveres que o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) impõe a todo magistrado. Os ministros não precisam ser amigos, mas, como em qualquer organização, especialmente se suas reuniões são televisionadas, cortesia e respeito mútuo são condições essenciais para a abertura ao diálogo e para a construção de soluções coletivas.

Autocontenção. O artigo 36 da Loman veda a manifestação, nos meios de comunicação, de opinião sobre processos pendentes e de juízo depreciativo sobre decisões de outros juízes. Não se almeja para o Supremo uma espécie de paz de cemitério, nefasta às democracias plurais. A posição dos ministros do STF é ansiosamente aguardada pela nação, sobretudo nos temas mais complexos. Mas há o local e o momento adequado para que ela seja externada: os autos e as sessões de julgamento, ressalvadas as obras técnicas e o exercício do magistério.

Brevidade. As sessões plenárias se realizam em apenas duas tardes por semana. É um tempo precioso. Para aproveitá-lo, não é necessário que cada um dos 11 ministros leia todo o voto escrito, especialmente se não for o relator e se o entendimento for convergente aos já manifestados. Durante a sessão, basta enunciar uma síntese dos fundamentos, cuja íntegra constará no acórdão. A brevidade deve ser observada também na duração dos pedidos de vista, a fim de que o julgamento prossiga até a segunda sessão subsequente, como preceitua o Regimento Interno da corte.

Julgamento dos processos, preferencialmente, segundo a ordem cronológica, como determina o artigo 12 do Código de Processo Civil. Ainda tramita no STF a Ação Cível Originária 158, proposta em 1969. Não se descura que o julgamento de determinados processos deverá ser antecipado em razão de sua relevância social, política, econômica ou jurídica. Mas a observância, sempre que possível, do critério temporal conferirá transparência à formação da pauta e isonomia às partes interessadas.

Prudência na prolação de decisões monocráticas (individuais) nas ações de competência originária, nas quais o STF é a única instância. Consoante o arguto diagnóstico do professor Oscar Vilhena Vieira no seu recente A Batalha dos Poderes, “a autoridade do STF não pode ser exercida de forma fragmentada por cada um de seus ministros. (…) O exercício da colegialidade é fundamental tanto para salvaguardar a integridade do tribunal como para conferir maior autoridade à sua jurisprudência”.

Respeito de cada ministro às decisões colegiadas, ainda que divergentes do seu posicionamento pessoal. Conforme o lúcido pensamento de Luiz Guilherme Marinoni em Precedentes obrigatórios, “o poder do juiz não depende da circunstância de ele estar livre para decidir, mas sim da circunstância de ele fazer parte de um poder que se respeita, que é respeitado e que se faz respeitar”.

Por fim, espera-se que, apesar dos dissensos que naturalmente continuarão a existir, o STF recupere a confiança da sociedade na realização da sua relevante missão de guarda da Constituição. Parafraseando Valter Hugo Mãe: ser o que se pode é a suprema felicidade.

Francisco Zardo, mestre em Direito de Estado e professor de Direito Administrativo, é diretor do Instituto dos Advogados do Paraná.

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