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Bittar apresenta três projetos de lei referentes a produção: “Um choque capitalista”

Por ASCOM

O ecologismo radical virou uma mística sedutora de mentes incautas. Evidentemente, algumas, as que comandam, são mentes ardilosas, manipuladoras e inconsequentes. Os acreanos experimentaram durante duas décadas como essa mística levou à destruição das forças econômicas e à completa dependência do Estado, aparentemente protetor. Ludwig von Mises, o grande economista liberal austríaco, disse em sua obra capital Ação Humana, escrita em 1949, que “é inútil argumentar com místicos e profetas. Eles baseiam suas afirmativas na intuição e não são capazes de submetê-las ao exame racional”. É exatamente isso que percebemos nas questões ditas ecológicas impregnadas em mentalidades reacionárias, ou seja, contra o progresso e o crescimento. A primeira barreira a ser suplantada em nosso Estado e em nosso país está plantada no coração de muitos. Mises sentencia: “a produção é um fenômeno espiritual, intelectual e ideológico (…) A ação humana é uma manifestação da mente”. Devemos mudar mentalidades para progredir.

Senador Márcio Bittar/Foto: Reprodução

Com esse novo espírito, dou entrada em três projetos de Lei a favor da produção e do progresso: um choque capitalista. O primeiro modifica o art. 14 da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre o licenciamento ambiental. O segundo altera a Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre os critérios de criação de unidades de conservação e, por fim, o terceiro revoga o Capítulo IV da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para garantir o direito constitucional de propriedade.

O primeiro tem o fito de contribuir para a racionalização das liberações de licenciamentos ambientais. Outro objetivo é fazer cumprir os princípios de eficiência no atendimento público às demandas da sociedade. Atualmente, a única consequência do descumprimento dos prazos de licenciamentos ambientais é a instauração da competência supletiva, isto é, a possibilidade de pedir a licença a órgão de outro ente federado. O projeto corrige a leniência propondo que após decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, que é de 180 dias, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. Outros efeitos previstos serão o de forçar os órgãos ambientais a serem mais diligentes na análise dos pedidos de licenciamento e evitar corrupção de burocratas.

O segundo projeto de Lei visa alterar a Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre os critérios de criação de unidades de conservação. Releva-se que os princípios que regem a proposição são o da conciliação entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente, o combate ao autoritarismo estatal na criação indiscriminada de unidades de conservação, a criação de filtros de consultas e de que a criação de unidades de conservação são questões locais. A proposição diz que as unidades de conservação passam a ser criadas por lei federal, em caso de unidade de conservação federal, por lei estadual, em caso de unidade de conservação estadual e por lei municipal, em caso de unidade de conservação municipal. Para a criação de unidade de conservação federal deve haver manifestação positiva das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais dos estados e dos municípios em cujo território a nova unidade se localize. Para a criação de unidades de conservação estaduais, deve haver manifestação positiva das Câmaras Municipais dos municípios em cujo território a nova unidade se localize. Acredito que com este novo arranjo irá se coibir a criação indiscriminada e deletéria de novas unidades de conservação.

O terceiro projeto advém da urgente conciliação entre proteção do meio ambiente, crescimento econômico e geração de oportunidades para os brasileiros. O país precisa produzir mais e explorar com racionalidade seus recursos naturais. Para tanto, é preciso flexibilizar dispositivos com excesso de rigidez e que ferem de morte o princípio constitucional do direito à propriedade privada e os objetivos de crescimento econômico e geração de oportunidades. O projeto propõe a revogação do Capítulo IV da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para garantir o direito constitucional de propriedade, com a observação explícita de que as Áreas de Proteção Permanente continuem protegidas na forma determinada pela Lei citada.

O principal artigo do Capítulo IV da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma excessivamente drástica, colide com o direito de propriedade, aviltado em sua essência, ao determinar que todo imóvel rural deva manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, além das Áreas de Preservação Permanente. Aos imóveis rurais, localizados na Amazônia Legal, é determinado que 80% da propriedade sejam de Reserva Legal quando situados em área de florestas, 35% nos imóveis situados em área de cerrado, 20% nos imóveis situados em área de campos gerais e nas demais regiões do país 20% de reserva legal em cada propriedade rural. Removido tais entraves, poderemos expandir a produção agropecuária, gerar empregos e contribuir para o crescimento do país, atendendo interesses legítimos e nacionais, além de preservar, como nenhum outro pais faz, o meio ambiente.

Choque capitalista é a intenção explícita dos três projetos apresentados. Precisamos avançar rumo a geração de riquezas e do progresso. Para tanto, não tenho dúvidas de que é preciso mudar mentalidades que estão embaçadas com ideologias e mitologias constituídas internacionalmente para barrar o crescimento de países emergentes e favorecer outros interesses que colidem com os interesses nacionais

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