O caso até poderia ensejar numa indenização por danos morais, se a suposta acusação de furto em um supermercado da Capital e o consequente constrangimento por abordagem abusiva no interior da loja, alegado pela consumidora, tivessem sido comprovados pela reclamante diante do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
No entanto, a corte entendeu que “a reparação é descabida e que a narrativa do fato não indica abalo à honra da autora se constituindo em mera cobrança indevida, mero dissabor.”, diz ementa dos autos.
Os membros da 2ª Turma Recursal do TJAC, juízes Gilberto Matos de Araújo e Mirla Regina da Silva votaram com o relator, Robson Ribeiro Aleixo.
“A indenização por danos morais é conferida quando há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que não restou demonstrado no caso. Frise-se que a abordagem efetivada pelos funcionários da empresa foi legítima, tendo em vista que de fato houve consumo de produtos dentro do supermercado, os quais sequer foram pagos. Assim não há comprovação de prejuízos de ordem moral, não sendo pertinente a indenização.”, conclui o relator.
A decisão foi tomada em favor do supermercado com base nas imagens do circuito interno de câmeras, pelas quais foi possível comprovar que, de fato, “produtos foram consumidos no interior da loja e as embalagens descartadas juntamente com a cesta do supermercado, entretanto, não foi a reclamante quem consumiu os produtos e sim as pessoas que estavam em sua companhia [dois adultos e uma criança].”, relata o juiz.
A consumidora, por sua vez, disse que “foi humilhada no interior da loja e que no dia do ocorrido realizava compras e ao passar pelo caixa foi abordada por um segurança que a questionou se pagaria ou não pelos produtos consumidos e que após ter sido pressionada, o gerente do supermercado se aproximou alegando que as imagens mostravam o consumo pelas pessoas que acompanhavam,.”, declarou.
Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente a demanda e condenou o supermercado ao pagamento de R$ 3,5 mil a título de indenização. Este por sua vez, entrou com recurso alegando que a mulher admitiu o consumo dos produtos sem que ninguém testemunhasse o alegado constrangimento.
“É imperioso levar em conta que neste tipo de situação a intervenção dos seguranças necessita ser realizada de forma quase imediata para ser eficaz e que a abordagem não resultou em acusação de furto e nem de forma vexatória, aliado ao fato de que não houve pagamento dos produtos. Se inexiste nos autos comprovação de que a abordagem foi desrespeitosa ou constrangedora, não há que se falar em dano moral indenizável. Assim, é improcedente o pedido.”, concluíram os juízes.