ContilNet Notícias

Reeducando recebe nova condenação por integrar organização criminosa

Por AGECOM TJAC

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou C.S.C. por integrar organização criminosa, sendo qualificado nos autos do Processo n° 0000396-76.2019.8.0011 pela prática de conduta prevista no artigo 2º, caput, da Lei n° 12.850/13.

A pena arbitrada foi de quatro anos e oito meses de reclusão, mais 127 dias-multa, conforme sentença publicada na edição n° 6.325 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 100), da última quinta-feira, 4.

Da decisão cabe recurso, mas foi negado o direito de recorrer em liberdade./Foto: Reprodução

Entenda o caso

Ao inspecionar as celas da Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes, um aparelho celular foi encontrado em posse de um líder de facção. O telefone foi encaminhado para perícia e deste foram extraídos os dados.

Entre os arquivos, havia lista de integrantes da organização criminosa, com detalhamento acerca do nome, apelido, matrícula, senha, local de batismo, entre outras informações. O réu estava nesse cadastro, batizado em 2016 e consagrado a atividades criminosas.

Contudo, em sua defesa, ele negou seu relacionamento com a facção, afirmou ainda que não forneceu seus dados pessoais a ninguém e não sabe dizer por quais razões estava na contabilidade.

Decisão

Os agentes da Polícia Civil testemunharam em Juízo e esclareceram que o réu estava sendo investigado pelo envolvimento de um homicídio decorrente de confronto entre facções.

Segundo os autos, havia um cadastro de aproximadamente noventa membros da organização criminosa e todas as pessoas dessa lista foram denunciadas pela mesma razão que C.S.C.. Desta forma, houve o desmembramento da ação penal e vários outros também foram e seguem sendo condenados.

O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, esclareceu que integrar organização criminosa configura um crime formal, de perigo abstrato, ou seja, basta presumir o perigo. “O presente delito se consuma com a simples ‘convergência de vontades’, não sendo necessária que ações delituosas se efetivem, muito embora, no caso em tela, as investigações revelam a prática de outros crimes”, asseverou o magistrado.

Da decisão cabe recurso, mas foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Sair da versão mobile