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Justiça autoriza plantação de maconha no Acre por homem com doença rara

Por EVERTON DAMASCENO, DO CONTILNET

Um Habeas Corpus preventivo impetrado no último dia 20 de maio pelo juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal, Herley da Luz Brasil, concedeu autorização para um acreano fazer o uso de maconha e cultivar a planta para fins medicinais. A decisão permite que o favorecido importe sementes de Cannabis sativa para plantio local.

O paciente foi diagnosticado com retinose pigmentar – doença que afeta sua visão e possui efeitos progressivos. Não existe tratamento específico para a enfermidade.

A decisão permite que o favorecido importe sementes de Cannabis sativa para plantio local/Foto: Reprodução

“Relata ter conseguido, como alternativa para o tratamento, autorização de importação da ANVISA de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e no alto custo do mesmo, almeja a concessão do salvo conduto para importação e cultivo de sementes Cannabis Sativa, visando a extração do óleo para tratamento da doença”, diz o documento.

De acordo com a decisão, a Secretaria de Segurança Pública do Acre e o Comando Geral de Polícia Militar (PMAC), foram notificados, bem como seus respectivos titulares intimados. O responsável pela PMAC apresentou manifestação, noticiando que daria ciência da decisão às unidades operacionais.

Confira na íntegra a fundamentação:

O objeto desta demanda foi examinado na decisão que deferiu a liminar, não tendo as autoridades apontadas como coatoras e o MPF apresentado novos argumentos. Portanto, utilizo como fundamentos da sentença os mesmos argumentos expostos por ocasião do exame liminar, com pontuais acréscimos diante do caráter definitivo do presente julgamento.

A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente.

Em relação à comprovação da enfermidade, o impetrante comprovou documentalmente ser portador de retinose pigmentar, doença hereditária e progressiva que pode levar à cegueira. De acordo com o laudo médico de Id 45851984, fl. 8, o paciente é cego de um olho e possui visão subnormal de outro olho, desde junho de 1986 (CID10 H35.4 e H54.1).

O laudo médico subscrito pelo Médico Adolfo Almeida atesta que a doença é “refratária aos tratamentos convencionais”, razão pela qual indicou o tratamento com o medicamento canabidiol (CBD) (Id 45857985, fls. 7/8). Laudo subscrito por outro médico também indica que a enfermidade carece de terapêutica com eficácia conhecida (Id 45851991, fl. 2). Desse modo, está demonstrado que não resta outra opção ao paciente.

Além disso, a ANVISA concedeu ao paciente autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol, válida até 20/02/2020, o que demonstra a excepcionalidade de sua enfermidade (Id 45857985, fl. 1).

O alto custo do medicamento também está comprovado (Id 45839503, fl. 1): 74,99 dólares por apenas 30ml do medicamento receitado, sendo que a posologia indicada ao paciente é 10 gotas de 6 em 6 horas (Id 45857985, fl. 6).

Tratando-se de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado, a sua compra acaba restrita a uma pequena parcela da população, limitando o exercício do direito à saúde, fato que justifica o pedido de cultivo e importação de sementes de Cannabis Sativa visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença.

No tocante à ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção, é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas, quais sejam: art. 28, §1º e art. 33, §1º, incisos I e II.

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