Um Habeas Corpus preventivo impetrado no último dia 20 de maio pelo juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal, Herley da Luz Brasil, concedeu autorização para um acreano fazer o uso de maconha e cultivar a planta para fins medicinais. A decisão permite que o favorecido importe sementes de Cannabis sativa para plantio local.
O paciente foi diagnosticado com retinose pigmentar – doença que afeta sua visão e possui efeitos progressivos. Não existe tratamento específico para a enfermidade.
“Relata ter conseguido, como alternativa para o tratamento, autorização de importação da ANVISA de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e no alto custo do mesmo, almeja a concessão do salvo conduto para importação e cultivo de sementes Cannabis Sativa, visando a extração do óleo para tratamento da doença”, diz o documento.
De acordo com a decisão, a Secretaria de Segurança Pública do Acre e o Comando Geral de Polícia Militar (PMAC), foram notificados, bem como seus respectivos titulares intimados. O responsável pela PMAC apresentou manifestação, noticiando que daria ciência da decisão às unidades operacionais.
Confira na íntegra a fundamentação:
O objeto desta demanda foi examinado na decisão que deferiu a liminar, não tendo as autoridades apontadas como coatoras e o MPF apresentado novos argumentos. Portanto, utilizo como fundamentos da sentença os mesmos argumentos expostos por ocasião do exame liminar, com pontuais acréscimos diante do caráter definitivo do presente julgamento.
A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente.
Em relação à comprovação da enfermidade, o impetrante comprovou documentalmente ser portador de retinose pigmentar, doença hereditária e progressiva que pode levar à cegueira. De acordo com o laudo médico de Id 45851984, fl. 8, o paciente é cego de um olho e possui visão subnormal de outro olho, desde junho de 1986 (CID10 H35.4 e H54.1).
O laudo médico subscrito pelo Médico Adolfo Almeida atesta que a doença é “refratária aos tratamentos convencionais”, razão pela qual indicou o tratamento com o medicamento canabidiol (CBD) (Id 45857985, fls. 7/8). Laudo subscrito por outro médico também indica que a enfermidade carece de terapêutica com eficácia conhecida (Id 45851991, fl. 2). Desse modo, está demonstrado que não resta outra opção ao paciente.
Além disso, a ANVISA concedeu ao paciente autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol, válida até 20/02/2020, o que demonstra a excepcionalidade de sua enfermidade (Id 45857985, fl. 1).
O alto custo do medicamento também está comprovado (Id 45839503, fl. 1): 74,99 dólares por apenas 30ml do medicamento receitado, sendo que a posologia indicada ao paciente é 10 gotas de 6 em 6 horas (Id 45857985, fl. 6).
Tratando-se de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado, a sua compra acaba restrita a uma pequena parcela da população, limitando o exercício do direito à saúde, fato que justifica o pedido de cultivo e importação de sementes de Cannabis Sativa visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença.
No tocante à ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção, é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas, quais sejam: art. 28, §1º e art. 33, §1º, incisos I e II.