O Tribunal Pleno concedeu Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública gestante, que possuía cargo em comissão, desta forma, foi garantido o direito ao período de licença maternidade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica. Para isso é necessário garantir a estabilidade provisória, conforme norma de extensão descrita no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal.
O relator explicou que a segurança decorre de prerrogativa jurídica para garantia de igualdade dos servidores, mesmo se tratando de cargos de provimentos em comissão, bem como as funções de confiança, que se encontrem no poder discricionário da Administração Pública, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração.
A garantia dos direitos se consolida por meio da manutenção de vínculo laboral, “durante todo o estado gravídico (desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez), e o período de licença-maternidade (180 dias – artigo 112 da Lei Complementar Estadual n° 39, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 261/2013); ou ainda, em caso exoneratório, com a indenização correspondente a este período, é medida que se impõe”.
Na concessão protegeu-se ainda o direito do nascituro, “dos direitos e garantias fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, a serem salvaguardados”, destacou o desembargador.