Apesar de ser um crime ambiental com penas previstas em Lei, a ocorrência de queimadas urbanas em Rio Branco, neste período de seca tem sido recorrente. Só este ano, o sistema do Corpo de Bombeiros já registrou 735 ocorrências de incêndios, incluindo vegetação, queima de entulho e fumaças, segundo informou o assessor de comunicação da corporação, major Cláudio Falcão.
“A população precisa se conscientizar dos males que causa com queimadas. Além de ser crime, prejudica a saúde e a vida de todos, coloca em risco o patrimônio, provoca mortes de animais, causando desequilíbrio ecológico.”, ressaltou.
Somente o número de ocorrências de incêndio ambientais, que é a queima de vegetação chegou a 325 e a tendência é que esse número aumente com a intensificação do verão.
Ainda de acordo com o Bombeiros, a maior incidência ocorre das 10 horas da manhã, ás 10 horas da noite, principalmente em feriados e finais de semana. “É quando as pessoas estão em casa e aproveitam para limpar os quintais e eliminar entulhos se utilizando de queimada para isso.”, acrescentou.
Queimar Lixo doméstico é crime ambiental
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.