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Justiça nega seis pedidos e mantém pena de 16 anos à traficante de Rondônia

Por ASCOM TJRO

Aldecir Carleto, condenado a 16 anos e 10 meses de reclusão e 1.031 dias-multas, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecente, receptação, falsificação de documento, adulteração do chassi de veículo e concurso material, teve todos pedidos, no recurso de Apelação Criminal (n. 1000208-73.8.22.0004), negados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico. A decisão colegiada, que manteve a sentença condenatória, ocorreu no dia 21 de agosto de 2019.

A Polícia Federal, que investigava o réu, descobriu que o apelante realizava o refinamento e venda de drogas dentro da sua empresa denominada de Indústria Kape Ltda. – ME. No dia 18 de setembro de 2016, na Rua Rio Candeias – Parque São Pedro, na cidade de Ji-Paraná, policiais federais apreenderam 11,1 kg de cocaína pertencente ao réu.

Além disso, o voto narra que, para produção da mercadoria criminosa, o réu, “entre os anos 2013 a 2016, adquiriu a quantia de 26.925 kg de Hidróxido de Sódio, 5.500 kg de carbonato de sódio, 1.500 kg de Ácido Clorídrico, 700 kg de Hidróxido de Potássio, 240 kg de Ácido Sulfúrico e 110 de Ácido Acético, cuja finalidade era a preparação e transformação de pasta base de cocaína em cocaína base e da substância popularmente conhecida como “crack”.

Pedidos

No recurso de apelação, a defesa do réu requereu seis pedidos. O primeiro pedido foi para excluir a pena sobre crime de armazenamento e produção de entorpecente. Segundo o voto do relator, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”, porém, no caso, os crimes ocorreram em períodos distintos.

O segundo foi de diminuição da pena de tráfico de entorpecente. A defesa alegou não haver motivos para aplicação acima do mínimo legal, porém, para o relator, o réu tinha em sua posse 11,1 kg de cocaína e grande quantidade de produtos para serem misturados à droga, visando o lucro fácil às custas da saúde alheia. Para o relator, a penalidade aplicada ao réu pelo Juízo da causa está bem fundamentada, “considerando que o apelante se dedica ao tráfico ilícito de entorpecente”.

A terceira solicitação foi para absolver dos crimes de receptação, falsificação de documento e adulteração. Alternativamente, a defesa requereu “a desclassificação do crime de receptação para receptação dolosa”. Segundo o voto relator, o réu adquiriu um veículo Corolla mesmo sabendo que era proveniente de roubo, “alterou o documento verdadeiro do veículo e inseriu declaração falsa”, conforme prova pericial. Além disso, o apelante não provou sua versão de que não tinha ciência que a documentação de registro do veículo havia sido adulterada. Na verdade, “o apelante praticou tais delitos com a finalidade de realizar o comércio de entorpecentes” com a utilização do carro.

O quarto pedido foi sobre a restituição um veículo Fiorino para empresa Kape Ltda. – ME, a qual é de propriedade do réu. Segundo o voto do relator, “a Lei de Drogas orienta que os veículos e objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária até que, na sentença de mérito, seja decidido sobre seu perdimento ou restituição e, no caso em questão, a sentença do juízo da causa decretou a perda exatamente porque restou comprovado nos autos que o veículo estava sendo efetivamente utilizado na prática do crime de tráfico de drogas”. “Correta a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos veículos e deve ser mantida na íntegra”, afirma o voto.

O quinto pedido negado foi para o réu recorrer em liberdade. Segundo o voto do relator, o réu em liberdade representa perigo para ordem pública, uma vez que o crime cometido é gravíssimo e desagregador da sociedade, assim como não tem respeito com a vida em sociedade. Ainda para o relator, “os fundamentos ensejadores da manutenção da prisão em preventiva continuam presentes, razão pela qual o mais recomendado é que seja mantido na prisão onde se encontra”.

O sexto e último pedido refere-se à gratuidade da justiça. Narra o voto do relator,  com relação a esse benefício, “ensejadores da manutenção da prisão em preventiva continuam presentes, razão pela qual o mais recomendado é que seja mantido na prisão onde se encontra”. Além disso, o voto explica que “o art. 98, § 2º ao §4º, do CPC, determina que a gratuidade processual não isenta o pagamento das despesas e multas processuais ou mesmo honorários advocatícios; no entanto, demonstrando o condenado ser pobre na forma da lei, fica o pagamento das custas processuais sobrestado (suspenso), enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando, então, a obrigação estará prescrita”.

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