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Lewandowski nega pedido para suspender decisão de Toffoli sobre dados do Coaf

Por O GLOBO

O ministro Ricardo Lewandowski , do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do partido Rede Sustentabilidade para suspender uma decisão tomada em julho pelo presidente da Corte, Dias Toffoli . Na época, Toffoli mandou paralisar várias investigações baseadas em dados que foram compartilhados sem autorização judicial com o Ministério Público pela Receita Federal, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ou pelo Banco Central.

A decisão de Toffoli foi tomada a pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro e investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) com base em dados do Coaf. Ela é válida até o STF analisar uma ação em que definirá as balizas para o compartilhamento de dados. O julgamento está previsto para ocorrer em 21 de novembro, mas o próprio Toffoli já disse que poderá antecipá-lo.

Na decisão tomada agora por Lewandowski, ele indicou ser contra um compartilhamento amplo sem autorização judicial. De acordo com o ministro, “basta ao MPF ou a autoridade administrativa, em existindo fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, propugnar ao Poder Judiciário, no momento e no procedimento adequados, o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa”.

Depois, acrescentou: “Os argumentos utilitaristas da parte autora (Rede) — no sentido da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações – não me impressionam, nem tampouco autorizam tornar letra morta os dispositivos constitucionais em testilha.”

Para negar o pedido, Lewandowski alegou questões técnicas, destacando que o tipo de ação escolhida pela Rede — uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — não é a via adequada para contestar a decisão de Toffoli. Ele também ressaltou que o tema ainda será analisado pelo STF no curso de outra ação.

Em sua decisão, Toffoli classificou os dados bancários em dois grupos. No primeiro, estão informações mais genéricas contendo apenas montantes globais movimentados mensalmente e a titularidade das contas bancárias. No outro, estão dados detalhados da movimentação financeira de investigados incluindo informações que permitiriam aos investigadores detectar a “origem ou natureza” de gastos. No primeiro caso, está autorizado o compartilhamento do MP sem autorização judicial. No segundo, é preciso uma decisão da Justiça.

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