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Audiência pública discute arrecadação do ICMS entre os 22 municípios do Acre 

Por SAIMO MARTINS, DO CONTILNET 

Uma audiência pública de autoria do deputado estadual Jenilson Leite (PSB) está sendo realizada no plenário da Assembléia Legislativa do Acre (Aleac), na tarde desta terça-feira (8), com a presença de 8 dos 22 municípios do Estado do Acre. O objetivo do encontro é discutir um projeto de Lei do executivo que trata sobre a distribuição dos recursos públicos.

O projeto n°113/12 do governo já se encontra na Casa do Povo, para apreciação dos deputados estaduais, nas presentes comissões. A lei estabelece os critérios de distribuição da parcela da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.

Com relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado, e apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios, que serão distribuídos segundo os critérios definidos na Lei. Serão computados como produto da arrecadação, as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária.

Segundo o autor do requerimento, deputado Jenilson Leite, não há nenhuma possibilidade do projeto tramitar sem ser discutido. “Fizemos a proposição dessa audiência para iniciar o debate. Gostaria que esse projeto passasse por todas as comissões antes de ser aprovado. A PL ajuda uns e prejudica vários, tendo em vista que não podem ser retirados os recursos das prefeituras”, declarou.

A sessão acontece na Aleac/Foto: Jardy Lopes

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

A parcela do ICMS devida aos municípios será distribuída de acordo com o Índice de Participação do Município – IPM/ICMS – fixado anualmente com observância dos seguintes critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento) proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) proporcional ao Índice de Preservação Ambiental, denominado ICMS Ecológico, calculado com os seguintes critérios:

a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município;

b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente;

III – 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) inversamente proporcional ao valor adicionado per capita de cada município, obtido pela relação entre o valor adicionado de cada município e a respectiva população;

IV – 14% (quatorze por cento) proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, apurado com base nas notas obtidas pelos municípios no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

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